Mais certeza ao plano

Odebrecht deve apresentar nova proposta de pagamento aos credores

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1 de outubro de 2021, 10h22

Não se pode admitir que os planos de recuperação sejam ilíquidos, subordinados à existência de saldo em um "caixa de distribuição", ainda que haja monitoramento pelo administrador judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento.

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ReproduçãoOdebrecht deve apresentar nova proposta de pagamento aos credores em até 60 dias

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial determinou que o Grupo Odebrecht apresente uma nova proposta de pagamento aos credores, no prazo de 60 dias. A decisão se deu em recurso de bancos credores contra parte do plano de recuperação judicial da Odebrecht, que previa pagamentos a partir de saldo em um "caixa de distribuição". 

Ao dar provimento ao recurso dos credores, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, destacou a existência de uma cláusula potestativa no plano de recuperação da Odebrecht, ou seja, quando os efeitos de um contrato ficam ao arbítrio de uma das partes, deixando os credores em posição de incerteza quanto ao recebimento dos valores devidos.

Para o relator, os credores têm o direito de saber quando e quanto irão receber. Segundo ele, ainda que o plano seja detalhado sobre o percentual destinado ao pagamento dos credores quirografários, amortização dos instrumentos de pagamento e uso das recuperandas, não se sabe exatamente quando e quanto os credores irão receber, o que impede a fiscalização do cumprimento do plano, além de eventual execução.

"A existência de saldo suficiente no caixa de distribuição para pagamento dos instrumentos depende exclusivamente das recuperandas e, pior, da administração do maior conglomerado do país, uma vez que a receita das holdings é gerada de participações acionárias em outras empresas do Grupo Odebrecht", afirmou Lazzarini.

Segundo o relator, mesmo considerando que, no caso, trata-se de uma recuperação judicial, com uma variedade de relações jurídicas (como contratos empresariais, civis de consumo e trabalhistas) e situações em que a boa-fé pode ter extensão diferente, ainda assim, o padrão de conduta esperado é agir com boa-fé.

"Há que se considerar a ilicitude de determinadas situações, não só por submeter um credor à vontade do devedor, mas à própria análise à luz da finalidade econômica e social do negócio jurídico (artigo 187 do Código Civil), que dá a base estrutural para as disposições do plano de recuperação judicial sustentarem o objetivo do artigo 47 da Lei 11.101/2005, eis que o princípio da preservação da empresa não é um fim isolado em si mesmo", concluiu.

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2229092-10.2020.8.26.0000

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