Cada um na sua

Incra é condenado a fornecer banheiros separados para mulheres e homens

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1 de outubro de 2021, 14h49

Uma vez comprovada a conduta ilícita do empregador, e considerando a possibilidade de sua reiteração, torna-se devida a concessão da tutela inibitória. Esse entendimento foi utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para determinar que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) disponibilize aos seus servidores e demais trabalhadores contratados de Petrolina (PE) instalações sanitárias separadas por sexo e dimensionadas corretamente, mantendo-as em condições permanentes de higiene e limpeza.

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Trabalhadores e trabalhadoras do Incra
eram obrigados a compartilhar o banheiro
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A decisão, tomada por unanimidade pelo colegiado trabalhista, tem o objetivo de impedir a reiteração de conduta irregular constatada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em 2015, após denúncia do Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários, o MPT realizou perícia técnica na sede do Incra em Petrolina e constatou diversas irregularidades, como falta de extintores de incêndio, paredes e tetos com infiltrações, cadeiras quebradas e instalações sanitárias inadequadas. Em ação civil pública, o MPT pediu a condenação do órgão por dano moral coletivo e a melhora do ambiente de trabalho, com prioridade para a adequação dos banheiros à Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, com separação por sexo e dimensionamento correto. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fixou a indenização por danos coletivos no valor de R$ 30 mil pelo descumprimento das normas sanitárias. Em relação aos banheiros, o juízo registrou que, embora o Incra tivesse descumprido as normas de segurança e saúde e praticado ato ilícito ao fornecer instalações precárias aos servidores, a situação já havia sido resolvida, o que afastaria a necessidade de decisão nesse sentido. 

Entretanto, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, explicou que o pedido visa a impedir a reiteração da conduta ilícita do órgão agrário e a probabilidade de sua repetição no futuro, de modo que o ajuste posterior da conduta lesiva não é suficiente para afastar a pretensão. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 491-20.2015.5.06.0412

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