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Cautelares contra lavagem de dinheiro podem atingir bens lícitos, diz STJ

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1 de outubro de 2021, 17h46

A medida assecuratória de indisponibilidade de bens, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), pode atingir bens de origem lícita ou ilícita, adquiridos antes ou depois da infração penal, bem como de pessoa jurídica ou familiar não denunciado, quando houver confusão patrimonial.

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Citado em delação da JBS, Reinaldo Azambuja teve R$ 277,7 milhões bloqueados por decisão do STJ

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado pelo governador do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, que buscava a liberação de R$ 277,5 milhões bloqueados por decisão judicial no âmbito de inquérito que apura crimes de lavagem de dinheiro e corrupção.

O Inquérito 1.190 gerou ação penal contra Azambuja, com base em relatos extraídos do acordo de colaboração premiada celebrado entre ex-executivos da JBS e o Ministério Público Federal. Ele teria integrado esquema de recebimento de vantagem indevida em troca de concessão de créditos tributários entre 2014 e 2016, durante seu primeiro mandato no cargo.

O valor bloqueado corresponde ao montante que o estado de Mato Grosso do Sul deixou de arrecadar — pela concessão indevida de benefícios tributários ao Grupo J&F, de R$ 209,7 milhões — mais o valor supostamente recebido em propina, de R$ 67,7 milhões.

Ao STJ, a defesa do governador sustentou que a decisão de constrição patrimonial é nula porque não estaria demonstrada a imprescindibilidade da medida assecuratória, uma vez que não se comprovou a origem ilícita dos bens constritos.

A relatoria do inquérito e da subsequente ação penal é do ministro Felix Fischer, que se encontra em licença médica. Em substituição, a ministra Maria Isabel Gallotti negou provimento ao recurso por entender que a medida de constrição prevista na Lei de Lavagem de Dinheiro é aplicável a quaisquer bens.

O objetivo é assegurar a reparação do dano decorrente do crime ou o pagamento de multa e custas processuais. "Desnecessário, pois, verificar se têm origem lícita ou ilícita ou se foram adquiridos antes ou depois da infração penal. Com efeito, a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade", explicou.

Também descartou a alegação de nulidade da constrição com base no fato de alguns dos bens pertencerem a familiares de Azambuja — é o caso de matrículas de imóveis entregues à autoridade policial.

Entendeu estar configurada uma "latente confusão patrimonial" entre os bens do governador, seus familiares e de pessoa jurídica, o que, por si só, justificaria a manutenção da medida assecuratória. A decisão da Corte Especial sobre o tema foi unânime, conforme o voto da ministra Isabel Gallotti.

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Inq. 1.190

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