Angústia e sofrimento

Banco é condenado a indenizar aposentada por bloqueio injustificado de conta

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1 de outubro de 2021, 21h03

O banco deve indenizar pelo bloqueio temporário e indevido da conta corrente em que a cliente recebe sua aposentadoria. Assim entendeu a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação a um banco de indenizar em R$ 15 mil, a título de danos morais, uma cliente pelo bloqueio indevido de sua conta. 

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123RFBanco é condenado por bloqueio indevido de conta corrente de cliente aposentada 

No caso em questão, a cliente teve uma compra com cartão de débito recusada, porque sua conta, sem prévio aviso, estava em processo de encerramento por decisão comercial. Depois, o banco alegou que a conta havia sido bloqueada por movimentações atípicas, sem nunca esclarecer quais seriam essas operações.

Ao ajuizar a ação, a cliente, representada pelo advogado Pablo Dotto, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro, alegou problemas decorrentes do bloqueio temporário da conta, inclusive a impossibilidade de pagar boletos e movimentar sua aposentadoria. O problema levou mais de 15 dias para ser solucionado, segundo a autora.

Conforme o relator, desembargador Correia Lima, os danos morais decorrem dos transtornos, angústia e frustração causados à cliente, "que sofreu injustificado bloqueio da conta-corrente que utiliza para receber os proventos de sua aposentadoria e comprar bens inerentes à manutenção de sua subsistência via cartão de débito e saques". 

Para o magistrado, não se trata de "mero desassossego não indenizável". Ele disse que a situação se torna ainda mais grave diante do conhecimento do banco de que a conta era usada para recebimento de aposentadoria, ou seja, verba de caráter alimentar e fundamental para a subsistência da autora. 

"Na fixação do quantum, por tais motivos, leva-se em conta o perfil econômico da vítima (aposentada), a capacidade patrimonial da entidade ofensora (instituição financeira de grande porte), as circunstâncias do caso concreto (bloqueio injustificado de conta bancária utilizada para percebimento de verba salarial; privação temporária da requerente acessar seu benefício previdenciário de evidente caráter alimentar) e a repercussão social do dano', finalizou. A decisão foi unânime. 

1019671-81.2020.8.26.0554

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