Erro operacional

União não deve fazer descontos retroativos nos salários de peritos médicos federais

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30 de novembro de 2021, 16h01

É incabível a devolução de valores pagos, por erro da administração, ao servidor, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé, ainda que por erro administrativo operacional.

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Peritos médicos receberam adicional de insalubridade mesmo durante trabalho remoto
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Com esse entendimento, a 16ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou que a União deve parar de fazer descontos retroativos em razão do pagamento de adicional de insalubridade aos peritos médicos federais durante todo o período que estiverem submetidos ao regime de trabalho remoto, instituído em virtude da pandemia da Covid-19. A Administração Pública também deve restituir eventuais valores suprimidos. 

No mandado de segurança coletivo, com pedido de medida liminar, a Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) destacou que a Portaria 8.024/20, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, estabeleceu a suspensão compulsória do atendimento presencial em todas as unidades de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ficou determinado, também, que o retorno ao trabalho presencial estaria suspenso até que as agências da Previdência Social estejam em condições sanitárias mínimas para receber os servidores e o segurados do INSS.

Na ação, a ANMP destacou que a Instrução Normativa 28/2020, do Ministério da Economia, por sua vez, permitiu à Administração Pública suspender o pagamento do adicional de insalubridade enquanto durasse o regime de trabalho remoto estabelecido pela Portaria 8.024/2020.

Entretanto, por questões alheias à vontade dos peritos médicos federais, a União não descontou o referido adicional durante o período de trabalho remoto. Desse modo, os peritos médicos federais continuaram a receber, de boa-fé, o adicional de insalubridade nos meses subsequentes à edição norma. 

Porém, no pagamento da remuneração do mês de agosto de 2020, referente ao mês de julho de 2020, a Administração Pública descontou, retroativamente, os valores recebidos pelos servidores a título de adicional de insalubridade referentes aos meses anteriores em que não houve tal desconto, o que seria ilegal na visão da associação.

De acordo com o advogado da ANMP, Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, a Administração vem insistindo em descontar as parcelas pagas a maior por erro operacional e recebidas de boa-fé pelos servidores. “Isso vem ocorrendo mesmo diante dos inúmeros julgados em que os tribunais superiores se manifestaram pela ilegalidade dessa conduta. Nesses casos, os servidores devem ingressar urgentemente com medidas judiciais para evitar o desconto”, disse.

O juiz federal Gabriel Zago Vianna de Paiva, adotando os fundamentos da decisão que deferiu a liminar, destacou entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual quando a Administração interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

No caso, ainda que se possa cogitar que não houve interpretação errônea da lei por parte da União, mas apenas inércia quanto à supressão do adicional quando este já não tinha respaldo legal, o fato é que houve, no mínimo, uma falha operacional importante, ressaltou o magistrado.

De acordo com ele, tal situação também vem sendo amplamente abarcada pela jurisprudência. Além disso, a presunção de boa-fé corre em favor dos servidores, revelando a verossimilhança das alegações. Concluiu que devem ser paralisados os descontos retroativos, com base na Instrução Normativa 28/2020.

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1053445-32.2020.4.01.3400

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