Sem escolhas pessoais

Anulada sentença que condenou empresa a cumprir medidas incertas sobre Covid-19

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30 de novembro de 2021, 20h52

Por entender que a decisão de primeira instância desrespeitou a legalidade, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou nula sentença que condenou um centro de distribuição dos Correios a tomar várias medidas de prevenção e proteção relacionadas à crise sanitária de Covid-19.

Entre outras coisas, determinava que caso a empresa não tomasse todas as providências cabíveis para que as atividades presenciais acontecessem em um ambiente de trabalho saudável, o estabelecimento seria interditado.  

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Para o TRT-2, Correios já adotam medidas adequadas para prevenção da Covid-19
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A relatora dos recursos da empresa pública, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, destacou que não há controvérsia nos autos sobre a elaboração e aplicação, por parte dos Correios, de um protocolo de medidas de prevenção à Covid-19 que conta com procedimentos a serem adotados em casos de empregados com suspeita ou confirmação da doença.

Tal protocolo determina que, uma vez identificado um caso confirmado na unidade de trabalho, além do empregado infectado, também são liberados os demais empregados que trabalharam no raio de dois metros de proximidade. Assim, está em pleno acordo com a Portaria Conjunta 20/2020 e a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da crise sanitária, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do vírus.

Ao contrário do imposto pela sentença, a magistrada ressaltou que não há no ordenamento jurídico, tampouco no âmbito das negociações coletivas com o sindicato autor da ação, qualquer norma que determine que os Correios, as empresas ou qualquer órgão da Administração Pública direta ou indireta liberem imediatamente para trabalho remoto todos os empregados da unidade, sem exceção, apenas pelo fato de haver um caso confirmado de diagnóstico de Covid-19.

Dessa forma, para a relatora, a sentença apresentou elevada carga de subjetivismo, pois no âmbito judicial, o juiz (ou o Tribunal) não é um agente moral que age guiado por suas convicções pessoais; a resposta jurídica deve decorrer de uma decisão fundamentada no Direito.

Outro problema verificado por Maria de Lourdes na decisão de primeira instância está na determinação de interdição do estabelecimento, "caso a empresa ré não adote todas as medidas de proteção e prevenção contra o novo coronavírus", uma vez que representa decisão condicional, incerta e nula, com violação à norma do parágrafo único do artigo 492 do CPC. 

Assimo, a desembargadora entendeu que, sem norma expressa no ordenamento jurídico, o juízo a quo substituiu diversas disposições do protocolo dos Correios pelas suas preferências e escolhas pessoais, assumindo, simultaneamente, a condição de legislador e gestor da empresa, em violação ao princípio da legalidade. 

"Ainda, foram impostos deveres com elevada carga de subjetivismo para se aferir o cumprimento, sem considerar as consequências práticas da decisão, bem como, em diversos comandos, não foram indicadas com precisão as consequências jurídicas e administrativas", concluiu a relatora, absolvendo a empresa das condenações. O sindicato está recorrendo da decisão.

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1000574-09.2020.5.02.0718 

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