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Morte de prefeito afasta inelegibilidade reflexa do filho, diz TSE

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30 de novembro de 2021, 21h38

Para fins de incidência da causa de inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, a morte do titular de cargo de chefia do Poder Executivo extingue o parentesco com o filho que pretenda concorrer à mesma posição.

Abdias Pinheiro/SECOM/TSE
Ministro Sergio Banhos afastou inelegibilidade reflexa do prefeito no caso
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Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu manter o registro de candidatura de Marcelo Roque (Podemos), que foi reeleito ao cargo de prefeito de Paranaguá (PR) em 2020. O julgamento foi definido por maioria de votos, em sessão na noite desta terça-feira (30/11).

A inelegibilidade reflexa foi levantada porque Marcelo é filho do ex-deputado estadual paranaense Mário Roque, que foi eleito prefeito da cidade em 2012. Ele morreu em 2013, com apenas seis meses de mandato, e foi substituído pelo vice, Edison de Oliveira Kersten.

Nas eleições seguintes, em 2016, Marcelo repetiu o feito do pai e chegou à prefeitura de Paranaguá. Sua candidatura à reeleição foi impugnada porque ela poderia representar o terceiro mandato consecutivo do grupo familiar, o que é vedado pela Constituição.

O artigo 14, parágrafo 7º, define como inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins de prefeito. Com a introdução da regra da reeleição no Brasil, a jurisprudência passou a permitir que pessoas do mesmo grupo familiar possam ocupar o cargo, no máximo, em dois mandatos consecutivos.

Segundo o TSE, essa regra não se aplica no caso da morte do prefeito. Relator, o ministro Sergio Banhos aplicou ao caso um precedente do Supremo Tribunal Federal, que no RE 758.461 afastou a inelegibilidade por parentesco em decorrência da morte de um cônjuge.

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Ministro Carlos Horbach ficou vencido isolodamente ao entender que prefeito estaria inelegível para segundo mandato
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"A partir da morte do pai, ganha voo próprio a candidatura do filho do falecido. Não é possível se pretender enxergar qualquer forma de tentativa de se burlar a norma constitucional para que um mesmo grupo se mantenha no poder", concordou o ministro Alexandre de Moraes, que retomou o julgamento com leitura de voto-vista.

A posição foi acompanhada, também, pelos ministros Luiz Edson Fachin, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Luís Roberto Barroso.

Ficou vencido isoladamente o ministro Carlos Horbach, para quem o caso se amolda mais ao que o Supremo decidiu no RE 1.028.577, quando manteve a inelegibilidade de uma mulher eleita prefeita porque era nora do prefeito anterior, que havia morrido. Como o vínculo com o filho dele não havia se encerrado, pois continuaram casados, a inelegibilidade reflexa prevaleceu.

"A condição de filho não é afastada pela morte, como acontece com a condição de cônjuge", destacou o ministro Horbach.

Com a decisão, Marcelo Roque poderá cumprir o segundo mandato na prefeitura de Paranaguá. A presença na política e na administração pública não surgiu para ele após a morte do pai. Enquanto Mário Roque era prefeito, ele ocupou uma espécie de supersecretaria municipal que englobava as pastas de serviços urbanos e meio ambiente.

O irmão dele, Marquinhos Roque, era inclusive vereador e presidente da Câmara Municipal. Ele foi cassado em 2019 por infidelidade partidária, após trocar de partido em 2018 sem justificativa. Concorreu de novo em 2020, mas não foi eleito.

Processo 0600403-51.2020.6.16.0005

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