Poderão revezar

Limitar advogados no Júri do caso Boate Kiss não ofende direito de defesa

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30 de novembro de 2021, 21h52

A decisão de limitar o número de advogados que poderão atuar concomitantemente durante o julgamento em Tribunal do Júri, na defesa dos réus pela tragédia da Boate Kiss, não impede a garantia de uma defesa efetiva de cada acusado.

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Boate Kiss foi palco de tragédia em 2013

Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente um Habeas Corpus ajuizado pela defesa de Luciano Augusto Bonilha Leão, ex-produtor da banda Gurizada Fandangueira e um dos acusados pela morte de 242 pessoas no incêndio na boate em Santa Maria (RS).

Luciano irá a júri popular ao lado de outros três réus a partir desta quarta-feira (1º/12), em Porto Alegre. Também são réus no caso os sócios da boate, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Lodeiro Hoffmann, e o músico Marcelo de Jesus dos Santos.

Inicialmente, o juiz presidente do Júri, Orlando Faccini Neto, limitou o número de advogados presentes ao lado na área de trabalhos a dois por réu, tendo em vista a quantidade de acusados, o espaço disponível e as medidas de prevenção à Covid-19.

No Habeas Corpus, a defesa classificou como "absurda e desarrazoada" a limitação, em uma "uma escancarada violação ao direito que tem todo aquele acusado de se defender, através dos advogados de sua confiança, contra as pesadas acusações ministeriais".

Apontou que magistrado que presidirá o julgamento buscou garantir lugar ao público geral, sendo tal fato comprovado pelo espaço separado aos espectadores ser visivelmente maior daquele onde trabalharão os profissionais técnicos, inclusive pela destinação de lugares à imprensa, com objetivo de espetacularizar o caso.

José Alberto
Para ministro Schietti, limitação não destoa da razoabilidade e da proporcionalidade
José Alberto

Relator, o ministro Rogerio Schietti observou que, desde então, houve uma reavaliação do tema. A partir da flexibilização das medidas de contenção do vírus no Rio Grande do Sul, aumentou para três o número de advogados na área de trabalho, além de dar sete lugares da plateia a cada réu.

Ou seja, 10 defensores poderão estar presentes nas dependências do Tribunal do Júri, concomitantemente, com a possibilidade de se revezarem na área de trabalho.

"Na hipótese, o fato de ser franqueada à defesa a presença de até 10 advogados no recinto em que será realizado o julgamento, ainda que haja a limitação de que 3 atuem, concomitantemente, na área de trabalhos, não obsta a garantia de uma defesa efetiva de cada acusado", apontou o ministro Rogerio Schietti.

"Não destoa dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a referida restrição, na medida em que não foi imposto nenhum empecilho de que seja realizado um rodízio de defensores durante a sessão, o que permitirá a atuação de cada causídico responsável pelo trabalho desenvolvido, mediante cooperação e permanente dedicação, cada qual com sua importantíssima e indispensável função, no momento em que a equipe entender pertinente", acrescentou.

Para o ministro Schietti, a avaliação do magistrado deve ser privilegiada, já que não tem poupado esforços para, diante das limitações físicas do plenário de julgamento, assegurar aos acusados o exercício do direito à plenitude de defesa, sem desconsiderar a paridade de armas.

Clique aqui para ler a decisão
HC 709.056

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