Opinião

Adequações necessárias na proteção jurídica ao bem-estar animal

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30 de novembro de 2021, 6h04

A abertura da temporada de comercialização e consumo de caranguejo costuma ser aguardada ansiosamente no litoral do Paraná, onde o referido hábito cultural somente é permitido anualmente entre os dias 1º de dezembro e 14 de março, nos termos do artigo 4º da Portaria IAP nº 180/2002 [1].

Em cozinhas residenciais ou comerciais, os caranguejos são frequentemente aglomerados em uma panela contendo água doce, onde são cozidos vivos, para então serem ofertados ao consumo humano.

Ocorre que tal prática é uma tortura de crueldade inimaginável, pois, de acordo com estudo encomendado pela Escola de Economia de Londres e publicado neste mês [2], os caranguejos já sentem dor ao serem imersos em água doce, e sentem dor e terror ao serem cozidos vivos.

O referido estudo concluiu que polvos (animais notoriamente inteligentes), lulas, caranguejos e lagostas, entre outros cefalópodes e decápodes, são animais sencientes, e nenhuma prática atual de abate que os envolva pode ser considerada humanitária, recomendando a adoção de medidas de insensibilização.

Contudo, as normas e mesmo os debates envolvendo o bem-estar animal costumam estar voltados aos animais vertebrados, com especial atenção devotada aos cães e gatos, o que deve ser urgentemente reconsiderado.

No ordenamento jurídico pátrio, o Decreto nº 24.645, de 10/7/1934, previa expressamente que materializa maus-tratos não dar morte rápida e livre de sofrimentos prolongados a qualquer animal cujo abate seja necessário (artigo 3º, VI ) [3].

O referido diploma lamentavelmente foi revogado sem deixar qualquer sucessor material vigente em nível federal, inobstante a Constituição estabeleça a obrigação do poder público de atuar contra práticas que submetam os animais a crueldade (artigo 225, §1º, VII).

É verdade que existe o crime de maus-tratos a animais, consubstanciado no artigo 32 da Lei nº 9.605 [4], mas a única menção à prática de atos cruéis é feita no contexto de experimentos científicos, sem aumento de pena, o que é lastimável e deve ser corrigido.

Tramita no Congresso o Projeto de Lei nº 49/2019, que, inobstante disponha sobre o abate humanitário de animais, se concentra em animais vertebrados e nas atividades de frigoríficos.

A iniciativa é elogiável, mas seria louvável caso se tratasse do abate de quaisquer animais em quaisquer circunstâncias ou estabelecimentos, com linguagem semelhante à que era empregada em 1934 e que seria plenamente aplicável à descoberta científica anunciada neste ano sobre determinados animais invertebrados, noticiada brevemente neste artigo.

O ideal seria que houvesse uma lei federal dedicada à ampla proteção do bem-estar animal com agravamento de sanções em caso de práticas cruéis, inclusive prevendo medidas de fiscalização de cozinhas comerciais e estabelecendo penas administrativas e pecuniárias.

Se o consumo de animais ainda é uma questão que suscita polêmicas, certamente há menor resistência à ideia de que os demais animais não precisam sofrer para alimentar os humanos, e o Direito não pode se furtar dessa questão.

 


[1] PARANÁ. Portaria IAP nº 180, de 07.10.2002. Proíbe, em qualquer época do ano, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de fêmeas de qualquer tamanho e dos machos cuja largura da carapaça seja inferior a 7,0cm do caranguejo-uçá (Ucides cordatus), no Estado do Paraná. Disponível em: https://celepar7.pr.gov.br/sia/atosnormativos/form_cons_ato1.asp?Codigo=919.

[2] BIRCH, Jonathan; BURN, Charlotte; SCHNELL, Alexandra. BROWNING, Heather; CRUMP, Andrew. REVIEW OF THE EVIDENCE OF SENTIENCE IN CEPHALOPOD MOLLUSCS AND DECAPOD CRUSTACEANS. London School of Economics and Political Science. Disponível em: https://www.lse.ac.uk/News/News-Assets/PDFs/2021/Sentience-in-Cephalopod-Molluscs-and-Decapod-Crustaceans-Final-Report-November-2021.pdf.

[3] BRASIL. Decreto nº 24.645, de 10.07.1934. Estabelece medidas de proteção aos animais.

[4] BRASIL. Lei nº 9.605, de 12.02.1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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