Não usaram a empresa

Condenação de sócios não enseja desconsideração da personalidade jurídica

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30 de novembro de 2021, 16h29

A condenação dos sócios no âmbito criminal não enseja a desconsideração da personalidade jurídica quando não há envolvimento da empresa nos delitos. 

Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa devedora.

Um credor pleiteou o deferimento do incidente, em decorrência da falta de ativos financeiros e do suposto fechamento irregular da empresa, bem como pela condenação criminal dos sócios pela prática de estelionato. Porém, o pedido foi negado em primeiro e segundo grau.

Isso porque, segundo a relatora, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, os sócios não usaram a empresa para lesar credores ou cometer ilícitos, como estelionato. Portanto, não houve desvio da sua personalidade jurídica, nos termos do §1º do artigo 50 do CC.

"Segundo o novo regime jurídico atribuído ao instrumento da desconsideração da personalidade jurídica, deve-se comprovar ou a existência de dolo específico dos sócios da pessoa jurídica, para fins de desvio de finalidade, ou uma das situações específicas dos incisos do § 2º, para fins de confusão patrimonial", explicou a relatora.

Conforme a magistrada, o fato de os sócios terem cometido estelionato não é fundamento suficiente para permitir a desconsideração. Isso porque o crime não teve qualquer relação com a personalidade jurídica da empresa ou com a dívida dos autos, isto é, a empresa não foi usada como instrumento para prática de estelionato pelos sócios.

"Na hipótese dos autos, se trata apenas de fatores que, por si sós, não levam à desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, inadimplemento, ausência de bens passíveis de penhora e suposto encerramento irregular da empresa. Quanto ao estelionato dos sócios, o fato é irrelevante para o presente feito, na medida em que o delito em questão não foi praticado por intermédio da empresa executada", disse.

Além disso, a relatora afirmou que a empresa sequer fez parte do esquema criminoso, inexistindo qualquer correlação entre a prática do crime de estelionato por parte dos sócios e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo credor.

"Ora, o afastamento da personalidade jurídica não se pode dar com lastro em tais alegações, já que não previstas em lei como aptas a ensejarem ao excepcional afastamento episódico da personalidade jurídica", finalizou. A decisão foi por unanimidade. 

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2128914-19.2021.8.26.0000

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