Opinião

A problemática do reconhecimento pessoal diante das novas tecnologias

Autores

  • Ava Garcia Catta Preta

    é advogada criminalista sócia do escritório De Macedo Buzzi e Souza Advogados Associados especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e membro da Comissão de Acompanhamento da Reforma Criminal da OAB-DF.

  • Aline Padilha Martins e Silva

    é advogada criminalista em Nishizawa Advocacia pós-graduada em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e membro das comissões de Ciências Criminais de Diretos Humanos e de Liberdade Religiosa da OAB-DF.

29 de novembro de 2021, 6h34

No último dia 22, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do RHC nº 206846, que trata do elemento probatório do reconhecimento fotográfico, tendo o relator ministro Gilmar Mendes votado pelo provimento do recurso por entender que tal elemento de informação não seguiu os parâmetros legais. O ministro Ricardo Lewandowski pediu vista.

O caso concreto trata de roubo e, segundo a narrativa dos autos, uma hora após o crime o recorrente foi abordado pela autoridade policial, a qual o fotografou e enviou a imagem por WhatsApp para outro policial, que estava com a vítima, que reconheceu o suspeito.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que, ao assim proceder, a autoridade policial incorreu em nulidade, vez que não cumpriu os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.

Em breve análise dos autos, pode-se considerar, de forma equivocada, que a tecnologia ajudou na solução rápida do crime, o que poderia justificá-la. Entretanto, deve-se atentar que o processo penal jamais poderá ser subvertido para pautar-se no pragmatismo, pois, caso contrário, os procedimentos estabelecidos na legislação se tornarão inócuos.

É dizer: admitindo-se o vale tudo em nome da resolução de crimes, o cidadão fica absolutamente desprotegido diante do poder do Estado de persecução penal — relembre-se que o processo penal serve à proteção dos investigados e acusados de crime.

Pode-se questionar, então, qual seria a importância do procedimento diante da gravidade das condutas criminosas. E a resposta é simples: seguir à risca os procedimentos preestabelecidos é o único modo eficaz de se garantir a confiabilidade da prova e evitar condenações indevidas — que são ainda mais graves no Brasil, cujo sistema penitenciário já foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

No entanto, o que vemos na prática não é a subserviência aos procedimentos legais. Pelo contrário, a sobrecarga de trabalho das cortes superiores revela justamente a quantidade de nulidades em que incorrem as autoridades de persecução penal.

No caso do reconhecimento de pessoas, o procedimento vem se tornando cada vez mais distante do que prevê a lei, e, para agravar, há ainda forte resistência dos tribunais no reconhecimento de nulidade, pautando-se, na maioria dos casos, no pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

A redação do artigo 226 do CPP estabelece a forma com que o reconhecimento de pessoa deverá ser realizado, prevendo, primeiramente, que o responsável pelo reconhecimento deverá realizar a descrição do suposto autor — procedimento que fora ignorado pelos policiais no caso concreto, conforme consta no voto do ministro relator.

Ainda tratando dos procedimentos desrespeitados no caso, a pessoa a ser reconhecida deveria ser colocada junto com outras pessoas que apresentarem alguma semelhança entre si, devendo o responsável pelo reconhecimento apontar quem seria o suposto autor. Entretanto, tal rito também restou inobservado pela autoridade policial, pois, trazendo aqui para o mundo virtual, não apresentou fotografias de diversas pessoas com características semelhantes.

Cumpre salientar ainda que a abordagem dos policiais em face do suspeito foi totalmente desmotivada, não havendo nada que ligasse este ao roubo, ou seja, não havendo explicação nenhuma para que aquele cidadão fosse posto sob crivo de um reconhecimento que, além de tudo, foi realizado na inobservância dos procedimentos legais.

Ocorre que, conforme assertivamente dito por Janaína Matida em seu artigo [1] sobre o reconhecimento de pessoas, sob nenhuma hipótese este deverá ser realizado por fotografia enviada via WhatsApp, para que tal procedimento zele pela redução da condenação de inocentes, e não o contrário.

Há, atualmente, um alto índice de inocentes condenados de forma injusta através do conhecido "catálogo de suspeitos", que é, basicamente, um acervo de fotografias retiradas, em sua maioria, de redes sociais de diversas pessoas sem qualquer justificativa de estarem ali.

Conforme levantamento [2] obtido pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais (Condege) e pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DP-RJ), no período de 2012 a 2020, foram realizadas por volta de 90 prisões injustas por meio de reconhecimento fotográfico, em que 81% das pessoas apontadas como suspeitos eram negros, o que demonstra clara seletividade penal — situação também discutida por Janaína Matida em seu artigo [3] já citado anteriormente.

Em relatório [4] publicado pelo Innocence Project, há, ainda, o relato de que existem pesquisas que revelam que é comum que os policiais saibam quem é o suspeito que deve ser reconhecido, situação que afeta diretamente no instituto do reconhecimento, vez que a autoridade pode, mesmo que sem qualquer dolo, sugestionar quem deverá ser reconhecido.

Outrossim, ainda no mesmo relatório, foram expostos dados de que 57% das testemunhas admitiram que inicialmente não tiveram certeza quanto à autoria do crime e que reconheceram o acusado apenas após a sua exposição no momento do reconhecimento. Tal dado demonstra também a fragilidade do reconhecimento como elemento probatório do crime, motivo pelo qual jamais deverá ser o único pilar para uma condenação criminal.

A jurisprudência da Suprema Corte brasileira, por sua vez, vem se manifestado nesse sentido ao entender que o reconhecimento por si só não pode sustentar a condenação criminal, sendo necessária a existência de provas de corroboração. À vista disso, tem-se o HC nº 157007/SP, em que a corte decidiu que a utilização do reconhecimento fotográfico na condenação deverá pressupor provas diversas obtidas sob o crivo do contraditório.

Temos, portanto, que o voto do ministro Gilmar Mendes se mostra acertado e revela a necessidade de maior regulamentação do instituto do reconhecimento pessoal, notadamente diante do surgimento de novas tecnologias, como redes sociais e aplicativos de comunicação, como foi o caso concreto aqui analisado.

Autores

  • é advogada criminalista, sócia do escritório De Macedo Buzzi e Souza Advogados Associados, especialista em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e membro da Comissão de Acompanhamento da Reforma Criminal da OAB-DF.

  • é advogada parceira do escritório De Macedo Buzzi e Souza Advogados Associados e pós-graduanda em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP).

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