Opinião

Lei Mariana Ferrer: um apelo pela dignidade das vítimas

Autor

  • Thales Sousa da Silva

    é assessor judiciário no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (matéria cível) servidor efetivo do TJ-DF especialista em Direito Penal e Processual Penal autor no Canal de Ciências Criminais e no Internacional Center for Criminal Studies (ICC) colaborador no Empório do Direito e membro do Clube Metajurídico.

29 de novembro de 2021, 8h00

No último dia 22 foi sancionada a Lei nº 14.245/2021 com o objetivo de coibir a prática de atos atentatórios à dignidade de vítimas e testemunhas no âmbito do processo penal. A normativa apresenta-se como apelo legislativo para mitigar a nomeada vitimização secundária, tema que cuidarei de detalhar nos parágrafos seguintes.

A vitimização secundária, processual ou pena del branquillo é, na lição de Berinstain (2000, p. 106), resultado de respostas inadequadas do Estado aos que são vítimas de um fato penal e decorre da negligência das instâncias formais de controle na punição do delito. Como exemplo concreto, os indivíduos atingidos com as consequências do crime padecem pela revitimização ao serem obrigados a recontar eventos traumáticos e submetidos ao descrédito diante dos órgãos estatais. Segundo Eduardo Viana (2018, p. 167), o dano secundário consiste nos custos exigidos das vítimas por ocasião da interferência do sistema criminal.

Historicamente, o Estado democrático de Direito formata-se sob o crivo dos preceitos da legalidade, da solidariedade e da dignidade da pessoa humana. No que tange ao princípio humanitário, o seu atendimento é de relevância tal que veio consignado, por expresso, como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1°, III, da CF). Por consequência, é preceito de imperativa observação no desempenhar das funções públicas, notadamente quando do exercício da atividade jurisdicional, que se ocupa das finais interpretação e aplicação do Direito.

Importa ressaltar que o devido processo legal é guiado não apenas pela legalidade, mas se alicerça, de igual modo, no princípio vertente (devido processo legal substancial), de modo a exigir do Estado o acatamento às premissas legais nas relações burocráticas que mantenha com os indivíduos e projetem a invasão do espaço de liberdades públicas ou a violação da dignidade humana. No campo criminal, por força do artigo 5°, incisos I e XXXIX, da CF, a infusão a tais premissas é ainda maior, haja vista cuidar-se de direito de última razão, e, mais precisamente, por lidar com a privação da liberdade, incidindo sobre o corpo do sujeito que se supõe desviante.

Por outro lado, sob um enfoque criminológico atual e consentâneo à inteligência da Constituição, é preciso perceber que o processo não viola unicamente os direitos do acusado, uma vez que submete os ofendidos, maiormente as vítimas de crimes sexuais, a fenômenos de sobrevitimização ou revitimização. É dizer, no contexto de Estado democrático de Direito, as garantias processuais penais hão de alcançar todos aqueles que no processo se insiram. O ofendido, nesse orbe, afigura-se verdadeiro sujeito de direito, não mais mero objeto de prova.

Do ponto de vista teórico, referidas conclusões alinham-se aos desígnios do processo penal garantista e vão ao encontro da racionalização do exercício persecutório do Estado. No que cerca especificamente a temática abordada pela nova legislação, coibir o exercício de juízos de valor acerca do recato ou da personalidade da vítima no curso do processo é também preservar, dentro de certos limites, a pureza metodológica e a racionalidade da produção e da valoração de provas (jurisdicionalidade estrita).

Em outras palavras, para além de celebrar a dignidade das vítimas, as alterações movidas pela Lei Mariana Ferrer falam em favor do processo penal racional. Isso porque a cultura jurídica brasileira vinha admitindo orientações vitimodogmáticas para a subversão da lógica de julgamento, tal que, especialmente no que diz respeito aos delitos sexuais, a persecutio criminis transmutava-se em investigação da personalidade da vítima. Invocavam-se conceitos como os de vítima provocadora, merecedora ou mais culpada que o vitimário, na intenção de, constringindo-lhe a dignidade, justificar os atos do ofensor. A repergunta, a postura dos agentes incursos nas instâncias de controle e a provação processual expunham a intimidade dos ofendidos, o que lhes fazia recrescer os sentimentos de culpa, fragilidade, ansiedade e depressão.

Nesse contexto, a Lei Mariana Ferrer chega em bom momento, não como mero apelo midiático diante de um caso de grande repercussão, mas tardio reconhecimento legislativo da necessidade de humanizar o processamento penal brasileiro. Digo tardio pois descompassado dos ordenamentos de Espanha, Argentina e Portugal, que trabalham com o preceito da oportunidade para prevalecerem os interesses da vítima.

Ademais, no México existe editada legislação específica para o tratamento das vítimas, pautada pela não revitimização, capacitação e sensibilização dos funcionários do Sistema de Justiça. (Antillín; Vega, 2014, p. 21). Além da Lei Geral de Vítimas, o Código de Processo Penal da República do México estabelece garantias a elas inerentes sob o aspecto da autodeterminação e da proteção. Em seu artigo 15, garante-lhes o direito à intimidade e à privacidade. No artigo 17, estatui ser direito das vítimas contar com "assessor jurídico" gratuito em qualquer etapa do processo (artigo 57).

Em vias de conclusão, a Lei Mariana Ferrer confronta um dos vetustos e ignorados defeitos metodológicos do Processo Penal, resultante do decisionismo judiciário e da subsistente neutralização das vítimas de delitos sexuais. Embora não esgote o tema, representa avanços no contexto de um novo paradigma vitimológico.

 

Referências bibliográficas
ANTILLÓN, Ximena; VEGA, Paulina. Introducción à la Ley General de Víctimas: una herramienta para las víctimas y sus representantes. México, Centro de Colaboración Cívica, Fundar — Centro de Análisis e Investigación, Servicios y Asesoría para la Paz, 2014.

BERISTAIN, Antônio. Nova Criminologia à Luz do Direito Penal e da Vitimologia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000. 194 p.

FERRAJIOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

VIANA, Eduardo. Criminologia. 6 ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

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    é servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), especialista em Direito Penal e Processual Penal e autor no Canal de Ciências Criminais e no International Center for Criminal Studies (ICCS).

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