Leis estaduais

STF julga inconstitucionais normas que limitam ingresso e remoção na magistratura

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29 de novembro de 2021, 7h41

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis complementares de Pernambuco e do Amazonas que estabeleceram limites para ingresso e remoção nas magistraturas locais. A decisão ocorreu durante a sessão virtual encerrada no dia 22/11.

Nelson Jr./SCO/STF
Ministra Cármen Lúcia, do STF
Nelson Jr./SCO/STF

Julgada procedente pelo STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.771, ajuizada pelo procurador-geral da República, questionava a Lei Complementar 100/2007 de Pernambuco, que estabeleceu a precedência da remoção de magistrados sobre qualquer outra forma de provimento, além de adotar o tempo de serviço público do magistrado como critério de antiguidade.

Já a ADI 6.801 foi proposta pela PGR contra a Lei Complementar 17/1997 do Amazonas, que estabeleceu a idade mínima de 21 anos e a máxima de 65 anos para ingresso na magistratura estadual.

O voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, foi seguido por unanimidade.

Ela observou que, de acordo com o artigo 93, caput, da Constituição Federal, somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o Estatuto da Magistratura para definir direitos, deveres e prerrogativas dos magistrados.

A ministra lembrou que a orientação do STF é de que a promoção por antiguidade na magistratura precede a mediante remoção, conforme decidido no recurso extraordinário 1.037.926.

Também destacou que, conforme jurisprudência consolidada, o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade na carreira (ADI 4.042).

Segundo ela, a norma pernambucana também destoa da previsão da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) sobre esses dois temas.

Em relação à lei do Amazonas, a ministra concluiu que o dispositivo contraria a Constituição e a Loman, que não estabelecem limites etários mínimo e máximo para ingresso na carreira da magistratura. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.771
ADI 6.801

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