Direito eleitoral

Novo tipo penal enquadra violência contra a mulher candidata

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  • Claudia Bressan Brincas

    é advogada mestre em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) especialista em Direito Público pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Cesusc) presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SC e da Comissão de Direito Eleitoral do Instituto dos Advogados de Santa Catarina (Iasc) e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

29 de novembro de 2021, 8h00

Infelizmente, em pleno século 21, precisamos ver inserido no Código Eleitoral um dispositivo que prevê como novo tipo penal a violência contra a mulher na política. Mais precisamente, contra a mulher candidata (art. 326-B, Código Eleitoral, Lei Federal n. 4.737/1965).

Com vigência recente, o dispositivo torna crime "assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo".

Nesse sentido, a nova norma visa coibir o que denominamos de violência política direcionada às mulheres que estão na disputa de algum cargo eletivo, seja na política partidária, eleitoral ou institucional, como os cargos em disputa pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Importante destacar que esse tipo de violência visa diminuir, ou até mesmo anular, os direitos políticos e eleitorais das mulheres, com ataques à sua integridade e forma de atuação profissional ou institucional. Na verdade, os ataques ocorrem de inúmeras formas, e o seu objetivo é sempre desqualificar a mulher candidata, muitas vezes pelo seu gênero.

Infelizmente, as eleições para a OAB também têm demonstrado o quanto esses ataques são nocivos por parte de chapas adversárias, com palavras ofensivas a candidata mulher proferida por candidato homem. Uma prática que não podemos permitir, nem tolerar, pois esses ataques visam diminuir a presença da mulher na política, desprezando a garantia da paridade, incluída recentemente no regulamento geral da OAB Nacional e no Provimento 146/2011, que disciplina sobre as regras das eleições da Instituição.

Apesar de pouco debatido, o tema merece atenção, com mais políticas públicas capazes de resguardar o direito das mulheres na política, garantindo uma representatividade equânime e democrática, coibindo a reprodução de práticas sexistas.

A trajetória das mulheres na busca por respeito e mais espaços, garantiu a paridade de gênero em nossa instituição, contabilizado por órgão da OAB, com a ocupação de espaços neles de forma igualitária. Uma medida necessária, que garante a participação ativa feminina na política institucional, a qual esperamos que seja cumprida com a merecida conformidade.

Quando falamos em aplicar a paridade por órgão na instituição, após um amplo debate ocorrido na sessão plenária do Conselho Federal da OAB, a alteração garantiu que tanto as diretorias dos conselhos Federal, Seccionais e Subseccionais, tivessem garantido ao menos duas mulheres dos cindo cargos de diretores. Além disso, todos os membros dos conselhos, entre titulares e suplentes, bem como as Caixas de Assistências, deverão respeitar a mesma regra.

O tema ainda é incipiente, mas são com políticas inclusivas como essa, que aos poucos corrigimos um erro histórico que, por anos, inviabilizou a participação das mulheres na política como um todo.

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