Segurado baixa renda

TNU fixa tese sobre atualização de informações do CadÚnico

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28 de novembro de 2021, 13h42

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu negar provimento a pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pedilef) e fixou a tese a seguir:

"A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, § 2º, II, alínea 'b', da Lei n. 8.212/1991" (Tema 285).

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Turma Nacional de Uniformização
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A decisão ocorreu por maioria, em sessão ordinária no último dia 12 de novembro.

No pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, foi discutida a qualidade de segurado facultativo de baixa renda para fins de percepção de benefício por incapacidade, em face do recolhimento de contribuições pela alíquota de 5% em período de CadÚnico não atualizado (ou não revalidado). No caso em análise, a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RS) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a validade das contribuições no período controverso.

Baixa renda e CadÚnico
O segurado facultativo baixa renda é o contribuinte do INSS que paga contribuições com alíquota reduzida, de apenas 5% sobre o salário mínimo. Nessa modalidade, vale destacar, o segurado tem direito a aposentadoria por incapacidade.

Um dos requisitos para se enquadrar na modalidade, contudo, é estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) — que foi criado pelo governo federal, mas que é atualizado pelas prefeituras. Além disso, é preciso que o segurado atualize sua situação a cada dois anos.

Votos
A questão submetida a julgamento foi: "Quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do CadÚnico?".

O processo foi relatado pelo juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira e o relator para o acórdão foi o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, que apresentou a tese vencedora.

O relator do julgado concluiu em seu relatório que "a obrigação legal acessória de prévio cadastro no CadÚnico, para os fins do art. 21, da Lei n. 8212/1991, não pressupõe, automaticamente, a alegada obrigação acessória de atualização do CadÚnico, a cada dois anos, para a percepção de algum benefício previdenciário ou assistencial".

Já o juiz federal Ivanir César Ireno Júnior, em seu voto-vista, argumentou que a obrigação de atualização/revalidação do CadÚnico, para fins de validação das contribuições de 5% e caracterização do segurado facultativo de baixa renda, tem amparo legal, sendo "plenamente justificado, como regra de gestão, eficiência e boa condução de políticas públicas sociais, o prazo de dois anos de validade das informações do CadÚnico, com exigência de atualização/revalidação, previsto no artigo 7º do Decreto nº 6.135/2007".

O voto vencedor, porém, registrou a impossibilidade, no plano dos efeitos, de se equiparar a inexistência do cadastro, com aplicação da solução do Tema 181 da TNU, com a sua desatualização.

Assim, para conciliar os interesses em conflito, foram fixadas três premissas:
(1) necessidade de se valorizar o CadÚnico como principal instrumento nacional de orientação e implementação de políticas sociais de amparo à população de baixa renda;
(2) exigência e incentivo à atualização/revalidação do CadÚnico, com previsão de sanção (ainda que mitigada) em caso de omissão, para incrementar as concessões administrativas e amenizar o número e a complexidade dos processos judiciais;
(3) evitar a imediata desproteção previdenciária do segurado/dependentes, com a possibilidade de efeitos retroativos ao ato extemporâneo de atualização/revalidação.

Por fim, o juiz Ivanir Ireno detalhou a tese firmada, a partir da compreensão do colegiado em suas discussões:
(1) como regra, somente são válidas as contribuições de 5% feitas no período de dois anos, no qual o cadastro está atualizado/revalidado;
(2) é obrigatória a atualização/revalidação na via administrativa, mesmo que extemporânea, para que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado possam ser validadas retroativamente na via judicial;
(3) o termo final da possibilidade de atualização/revalidação extemporânea é a exclusão do cadastro, na forma regulamentar, situação em que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado após os dois anos não podem ser validadas retroativamente;
(4) em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo, na forma do artigo 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91. Com informações da assessoria do CJF.

Pedilef nº 5018761-55.2018.4.04.7100/RS

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