Para efeitos de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios de uma empresa que foi irregularmente fechada, a Fazenda Pública só pode fazer a cobrança da dívida tributária contra aqueles que gerenciavam a pessoa jurídica no momento da dissolução.
Esse entendimento foi fixado em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na quarta-feira (24/11), seguindo o rito dos recursos repetitivos. O entendimento é vinculante e será de observância obrigatória para as instâncias ordinárias.
Não há novidade na posição, já que a jurisprudência das duas turmas que julgam temas de Direito Público estava pacificada nesse sentido. Com isso, o voto da relatora, ministra Assusete Magalhães, foi acompanhado à unanimidade pelos colegas.
O tema se funda no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, segundo o qual gerentes, diretores ou representantes das empresas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No STJ, a Fazenda defendia a possibilidade de cobrar a dívida tributária dos sócios que faziam parte da empresa na época do fato gerador do tributo, mas que se desligaram dela de maneira legítima antes do fechamento irregular da mesma — momento em que a credora ficou a ver navios.
Esse redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado se o sócio em questão não praticou atos com excessos de poderes ou em infração à lei, ao contrato social e aos estatutos.
O texto aprovado foi: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não-sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excessos de poderes ou infração a lei, ao contrato social ou aos estatutos dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme exegese do artigo 135 do CTN.
Tema 981
A 1ª Seção também começou a julgar se é possível redirecionar a execução fiscal ao sócio que, embora integrasse a empresa no momento de sua dissolução irregular, não participava dela durante o momento do fato gerador do tributo inadimplido.
O tema, que é conexo ao julgamento anterior, gera divergência entre as turmas de Direito Público do STJ. A relatora também é a ministra Assusete Magalhães, que votou expondo a posição da 2ª Turma. Pediu vista a ministra Regina Helenca Costa, que integra a 1ª Turma.
Para a Fazenda Nacional, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio não implica que ele tenha participado dos dois momentos decisivos para sua cobrança: o do fato gerador do tributo e o da dissolução irregular da pessoa jurídica. Essa é a posição adotada pela ministra.
A tese proposta foi: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócio ou terceiro não-sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular , ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III do CTN.
Tema 962
REsp 1.377.019
REsp 1.776.138
REsp 1.787.156
Tema 981
REsp 1.643.944
REsp 1.645.281
REsp 1.645.333