Público & Pragmático

A Lei de Ambiente de Negócios e seu reflexo nas telecomunicações

Autor

  • Mariana Carnaes

    é advogada especialista em Direito Regulatório membro da Infrawomen Brazil e da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB-SP mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP doutora em Direito Administrativo pela USP e autora dos livros Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Eficiência Administrativa.

28 de novembro de 2021, 8h00

Conforme fora bastante noticiado, em 26 de agosto de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.195/2021  denominada de "Lei de Ambiente de Negócios", fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021.

O normativo vai em linha com a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) e com a Lei da Desburocratização (Lei nº 13.726/2018), com regras de governança para empresas, cujo escopo é a simplificação de procedimentos burocráticos e a elevação da eficiência e do dinamismo no ambiente negocial, aumentando, assim, sua competitividade. Também obedece aos vetores contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao exigir clareza e objetividade nos critérios utilizados pelos gestores públicos.

A extensão temática da nova Lei impressiona, abarcando desde a facilitação de abertura e funcionamento de empresas, perpassando pela criação de um sistema integrado de recuperação de ativos, até adentrando na seara da prescrição intercorrente.

Especificamente no âmbito das telecomunicações, a Lei nº 14.195/2021 revoga o parágrafo único do artigo 18 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que dispunha: "O Poder Executivo, levando em conta os interesses do País no contexto de suas relações com os demais países, poderá estabelecer limites à participação estrangeira no capital de prestadora de serviços de telecomunicações".

Nesse sentido, a Lei retira do Poder Executivo a competência de impor limites de capital estrangeiro às empresas que desejem atuar no setor de telecomunicações. Reduz-se, pois, as restrições à participação estrangeira, elevando o número de players e, por consequência, a competitividade no setor. Por outro lado, exclui do Poder Executivo as prerrogativas de estabelecer limites, como de segurança nacional ou de reciprocidade, por exemplo.

Ademais, a nova Lei atinge, por arrastamento, o Decreto nº 2.617/1998, que regulamenta o paragrafo único do artigo 18, ora revogado. Este Decreto prevê que as concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações só poderão ser outorgadas às empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertençam a pessoas naturais residentes no Brasil o a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no país.

Não significa, contudo, que tais regras tenham desaparecido do arcabouço jurídico. A LGT ainda prevê, em seus artigos 86 e 133, que as concessões e autorizações serão outorgadas às empresas constituídas segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criadas para explorar, exclusivamente, serviços de telecomunicações.

É possível que, num futuro próximo, se trave uma interessante discussão a respeito dessas modificações, com o devido sopesamento da agência reguladora, a fim de viabilizar sua compatibilidade com os regulamentos vigentes. Considerando, principalmente, a iminência do final dos contratos de concessão de telefonia fixa, em 2025, resta aguardar a atuação setorial e o surgimento de novos interessados em dar continuidade à exploração do serviço.  

Autores

  • é advogada especialista em Direito Regulatório, membro da Infrawomen Brazil e da Comissão do Acadêmico de Direito da OAB-SP, mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP, doutoranda em Direito Administrativo pela USP e autora do livro "Compromisso de Ajustamento de Conduta e a Eficiência Administrativa".

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!