Opinião

O protagonismo brasileiro na positivação do Direito Ambiental

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28 de novembro de 2021, 15h13

O Direito Ambiental brasileiro é um dos mais completos códigos de proteção ambiental do mundo. Isso se deu por causa dos princípios elaborados por nossos legisladores. Nesse sentido, eles decidiram espalhar princípios pelos textos de lei, com o intuito de abranger a proteção ao nosso sistema ambiental. Com o aumento da importância ambiental, nos dias atuais, cada vez mais princípios são criados e adicionados ao nosso estudo de direito ambiental. O texto, porém, busca apresentar os mais importantes.

A importância do tema ambiental é tão grande que o legislador positivou princípios ambientais em nossa Carta Magna. Por conseguinte, a Constituição traz o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do desenvolvimento sustentável. O primeiro foi criado no contexto dos direitos humanos de terceira geração, que visa a proteger os direitos difusos, possibilitando um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações atuais e futuras, conforme artigo 225 da CF. O segundo, por sua vez, veio de debates internacionais, iniciados pelo relatório Brundtland e depois consagrados na Rio 92. Em nosso ordenamento, entretanto, esse tema já havia sido abarcado desde o Estatuto da Terra de 1964. O estatuto já trazia a função social da propriedade rural, positivada em nossa CF, no artigo 186. Esse conceito é semelhante ao conteúdo da função social da propriedade, ou seja, a busca pelo desenvolvimento econômico e social, com o uso racional dos recursos naturais, de maneira concomitante.

Após os princípios constitucionais, a Lei de Resíduos Sólidos (12305/2010) nos traz os dois princípios mais importantes do Direito Ambiental, a prevenção e a precaução, em seu artigo 6º. O princípio da precaução visa, pelo licenciamento ambiental rigoroso e complexo, a evitar o dano ambiental. Esse princípio tem o objetivo de evitar o desenvolvimento a qualquer custo, barrando impactos ambientais conhecidos, por meio de certeza científica, e, caso aconteça, mitigando com condutas obrigatórias tomadas pelo causador. A prevenção se dá pelo licenciamento, que é um processo administrativo (resolução Conama 237/97), que é formado por três atos administrativos, licença prévia, licença instalação e licença operação. Ademais, o licenciamento deve ser pautado pelo EIA/Rima, apresentado em audiência pública. Já o princípio da precaução visa a atingir fatores desconhecidos, ou seja, novas possibilidades de impacto ambiental causadas pelo avanço tecnológico ou por novas atividades. Nesse caso, é consolidado o entendimento do in dubio pro natura, ou seja, na dúvida ou na falta de certeza científica, não pode liberar a atividade. Esse princípio foi o de número 15, criado na Rio 92. Assim, a precaução evita futuras degradações ambientas até que um estudo científico comprove a possibilidade da atividade.

Em uma ordem de escala de importância, o princípio do poluidor pagador se encontra na terceira posição. A Lei 6.938/81, em seu artigo 14, §1, nos traz a responsabilidade objetiva para o poluidor e define este, em seu artigo 3, IV, como a pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, que pratica atividade causadora de degradação ambiental. Essa mesma lei traz duas formas de responsabilização, a direta e a indireta. O responsável direto, que é o poluidor, está abarcado pela teoria objetiva de responsabilidade, mais precisamente a teoria do risco produzido sem excludente, no entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello. O STJ, por sua vez, afirmou que o responsável direto pela degradação está sujeito à teoria do risco integral, apesar de defini-la igualmente à teoria do risco produzido/suscitado. A diferença preponderante entre as duas teorias é que a teoria do risco integral despreza o nexo de causalidade, ou seja, sempre a pessoa será responsabilizada. A teoria do risco produzido, por sua vez, respeita o nexo de causalidade, estabelecendo esse nexo na data do início da atividade causado do dano e não na data do dano. O entendimento aqui é de que o nexo se estabeleceu quando a atividade foi iniciada, mesmo que ela não tenha gerado dano, porque, futuramente, se essa atividade causar dano, foi porque ela estava sendo praticada.

Ao contrário do poluidor direto, o poluidor indireto ou corresponsável ambiental pode se utilizar das excludentes de responsabilidade. Ademais, a responsabilidade, para esse poluidor, além de ser solidária, é apenas civil. O Código Florestal, em seu artigo 7º, §2º, positiva a responsabilidade para o adquirente do imóvel rural com passivo ambiental. Ele define uma obrigação propter rem, que acompanha a propriedade, e obriga o adquirente a restaurar a área afetada, mesmo que não tenha dado causa a esse acontecimento. Logo, transmite-se ao sucessor a obrigação de restaurar. A Lei 11.105/05, em seu artigo 2º, §4º, estabelece a responsabilidade das instituições financeiras que fornecem créditos sem exigir adequação ambiental. Por último, a Administração Pública que falha nas exigências do licenciamento ambiental também é enquadrada como poluidora indireta. Como a sociedade acaba sendo duplamente penalizada, porque ela sofre com o dano e paga a recuperação, nesse último caso, a jurisprudência vem autorizando a ação regressiva do ente público contra o poluidor direto.

O Direito Ambiental ainda prevê diversos outros princípios, cada um com sua relevância. O princípio do conservador recebedor, que recebe uma bolsa carbono/floresta para manter a floresta de pé. Esse princípio foi utilizado pela FAS, desde 2008, para compensar famílias moradoras ou usuárias das unidades de conservação do estado do Amazonas. Hoje em dia, existe projeto de lei em votação para regular esse sistema de bolsa, o intuito é dar um benefício para que o pequeno produtor rural não desmate/plante/crie gado, mantendo a floresta intacta e, ao mesmo tempo, recebendo uma ajuda de custo para tal.

O princípio do usuário pagador, por seu turno, está disposto na Lei de Recursos Hídricos (94733/97), em seu artigo 1º, §2º. Ele outorga o uso de recurso natural para atividade com fins lucrativos. Essas empresas, entretanto, devem pagar para utilizar esse recurso natural, mesmo que não o polua. Nesse mesmo sentido, o artigo 36 do Snuc (9785/00) criou o plano de compensação ambiental, que não é voltado para a utilização do recurso natural, mas para a possibilidade de poluição ambiental. Outro princípio de grande relevo no Direito Ambiental é o da logística reversa. Ele está positivado na Lei de Resíduos Sólidos, no artigo 33. A ideia é que ocorra o retorno dos produtos para a indústria. Assim, o fabricante tem como obrigação buscar esses produtos, independentemente de haver ou não coleta pública. Os responsáveis pela coleta são: os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes. Apesar de o consumidor ter o dever de devolver a embalagem, ele não tem a responsabilidade sobre a logística reversa. Os produtos expressos nessa lei são: os agrotóxicos, as pilhas e as baterias, os óleos lubrificantes, as lâmpadas fluorescentes e os eletroeletrônicos (aparelhos linha branca). Assim, se você possui uma geladeira velha e não sabe qual destinação dar, você pode ligar para o fabricante buscá-la.

Para finalizar, apesar de não exaurir todos os princípios, apresentarei mais quatro princípios ambientais. O princípio da informação ambiental, que obriga a transparência das informações ambientais, pelos órgãos ambientais, e o acesso público a qualquer indivíduo. Ele está disposto no Sisnim, Lei 10.650/2003. Outro princípio relevante é o da participação comunitária, para uma atuação conjunta do governo e da sociedade, fomentada pelos três poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário. O princípio da ubiquidade, por sua vez, busca implementar uma variável ambiental em todas as políticas de desenvolvimento. Assim, toda conduta do governo deve se preocupar com o meio ambiente, por exemplo, implementar temas ambientais em exercícios de matemática nas escolas. Temos, ainda, princípios de cooperação internacional, por meio, principalmente, da ONU, com suas conferências de Estocolmo e da Rio 92, e a cooperação internacional, por meio do Sisnama. A Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 6.938/81, trouxe também princípios em seu artigo 2º. Apesar de possuírem um artigo especifico, os princípios estão espalhados também pelos artigos 4º, 5º e 9º.

Pelo exposto, só com base em alguns princípios positivados em nosso Direito Ambiental nós podemos perceber que a legislação brasileira para esse tema é protetora, além de ser profunda. Desse modo, as degradações ambientais ocorrem não por falta de legislação adequada, mas, sim, por falta de políticas práticas efetiva.

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