Na hora errada

TJ-GO exclui vídeo de audiência de custódia em que juiz questionou fatos

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27 de novembro de 2021, 9h35

O desvio de finalidade da audiência de custódia, violando o sistema acusatório, é justificativa para retirada da sua mídia dos autos.

Yanukit
Juiz e promotor teriam feito verdadeiro interrogatório do réu 
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Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás garantiu a exclusão da mídia de uma audiência de custódia em que o magistrado fez perguntas ao réu sobre o mérito dos fatos, antecipando o processo acusatório. 

Um homem foi preso em flagrante e, em seguida, passou por audiência de custódia. Na ocasião, tanto o promotor  quanto o magistrado perguntaram sobre o fato, chegando a pedir para que ele narrasse sua versão do ocorrido e ainda o questionando sobre a autoria do crime em questão. 

"Quando perguntas sobre o mérito do caso penal são feitas na audiência de custódia, não há como negar que o juízo acabou por realizar o interrogatório do acusado como primeiro ato da persecução penal judicial", explicou o defensor público de Goiás Luiz Henrique Silva Almeida.

Ele pontuou ainda que a Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que o juiz deve abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante, além de indeferir as perguntas relativas ao mérito dos fatos que possam constituir eventual imputação.

De acordo com o defensor, a manutenção da mídia (registro da audiência) nos autos violaria o sistema acusatório, pois contaminaria o juiz da instrução e eventual júri, razão pela qual o defensor solicitou, por meio de Habeas Corpus, a exclusão da mídia dos autos.

A relatora do HC, juíza substituta Lília Borges Escher, afirmou que as perguntas na audiência de custódia devem ser formuladas apenas sobre as circunstâncias da prisão, abstendo-se as partes de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante.

No caso concreto, segundo a magistrada, não há como negar que houve incursão no mérito da imputação. Foram feitas perguntas que levaram o réu a narrar o acontecido e, ainda que as declarações tenham sido por iniciativa do paciente, houve estímulo para que ele discorresse sobre o fato em apuração, ressaltou.

Portanto, constatada a antecipação de mérito, a relatora concluiu que está caracterizada excepcionalidade que justifica a retirada da mídia contendo a audiência de custódia dos autos principais. Manteve o termo de audiência, tendo em vista que ali não constam as perguntas e respostas indevidas.

HC 5566522-47.2021.8.09.0051

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