Ingerência indevida

STF afasta participação do Legislativo paulista em conselhos de agência estatal

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27 de novembro de 2021, 12h23

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais artigos da lei paulista que, ao transformar a Comissão de Serviços Públicos de Energia (CSPE) em agência reguladora, inseriu dois membros do Poder Legislativo na composição dos conselhos de orientação.

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Segundo a relatora da ADI 4.132, ministra Rosa Weber, a previsão configura indevida ingerência da Assembleia Legislativa paulista na autonomia da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (Arsesp), em descompasso com a Constituição Federal.

Foi mantido, entretanto, o dispositivo da Lei Complementar 1.025/2007 que submete à aprovação da Assembleia Legislativa paulista os nomes dos cinco diretores da agência reguladora escolhidos pelo governador.

De acordo com a ministra Rosa Weber, agências reguladoras se diferenciam das demais autarquias e fundações públicas, e o modelo federal admite prévia aprovação de seus dirigentes pelo Poder Legislativo. Com isso, a norma estadual prestigia a simetria, permitindo a submissão das suas agências reguladoras ao mesmo regime.

Outro dispositivo mantido foi o que veda o remanejamento dos membros da diretoria no curso de seus mandatos, após a confirmação das respectivas nomeações, salvo expressa autorização do Legislativo.

Para a relatora, a norma prestigia a manutenção da diretoria nos termos em que foi aprovada pela Assembleia Legislativa, evitando, assim, alterações e ingerências no quadro diretor da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo.

ADI 4.028
Na mesma sessão virtual, o Plenário julgou improcedente a ADI 4.028, na qual o PT pedia a revogação de dispositivos da mesma lei com base no argumento de que a norma teria invadido a competência dos municípios para legislar sobre saneamento básico.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber afirmou que o saneamento básico ultrapassa o âmbito local, seja em razão de questões técnicas, seja devido à capacidade econômica de alguns municípios, que não têm condições de arcar com os custos e o financiamento desses serviços.

A relatora observou que a lei questionada prevê que a agência reguladora exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de titularidade estatal, preservadas as competências e as prerrogativas municipais.

Assim, a seu ver, a norma prestigia a eficiência, a boa gestão, a implementação de políticas públicas em garantia dos direitos sociais fundamentais e a continuidade dos serviços públicos, mediante disciplina regulatória que não afronta o desenho das competências federativas estabelecido na Constituição Federal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 4.132
ADI 4.028

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