equiparado a desembargador

Membro de TCE não se sujeita a intimação para depor em CPI municipal, diz STJ

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27 de novembro de 2021, 8h40

Conselheiros de Tribunal de Contas estaduais, equiparados a magistrados, não estão sujeitos a notificação ou intimação para comparecer perante Comissão Parlamentar de Investigação na condição de testemunha. Nada impede, por outro lado, que sejam convidados a fazê-lo.

Rafael Luz
Ministro Jorge Mussi, do STJ, em sessão da Corte Especial durante a epidemia
Rafael Luz

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcialmente a ordem para desobrigar conselheiros do TCE do Mato Grosso a testemunhar em Comissão de Investigação e Processante instaurada na Câmara Municipal de Poconé (MT).

Dois conselheiros foram arrolados como testemunhas de defesa de vereadores que são investigados por quebra de decoro parlamentar.

Ao STJ, os advogados dos conselheiros sustentaram que eles possuem as mesmas prerrogativas asseguradas aos desembargadores dos tribunais de justiça. Ou seja, a participação em comissões parlamentares de inquérito só poderia ocorrer mediante convite, e não por meio de intimação.

Relator na Corte Especial, o ministro Jorge Mussi destacou que, de fato, o artigo 73, parágrafo 3º da Constituição estende aos ministros do Tribunal de Contas da União as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, diversas constituições estaduais adotam o paralelismo para o caso de conselheiros de TCEs e desembargadores de TJs. A norma mato-grossense é uma delas. Com isso, não há como intimá-los a comparecer a CPI na condição de testemunha.

Se convidados, podem aceitar, mas não estarão sujeitos a questionamentos acerca das atividades típicas de seus cargos. Ou seja, não poderão falar sobre procedimentos de tomadas de contas e fiscalizações sobre as operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, entre outras.

Esse é precisamente o caso da investigação parlamentar em Poconé. Os questionamentos preparados dizem respeito a elaboração de parecer prévio sobre as contas de 2018 e 2019; a verdadeira situação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do município; e a prestação de contas.

"Como visto, todas essas indagações estão intrinsecamente relacionadas à autuação dos conselheiros na esfera de competências da corte de contas mato-grossense, consubstanciando a exigência das respectivas respostas hipótese de nítida ofensa às prerrogativas de seus cargos e, portanto, constrangimento ilegal a ser corrigido por meio desta ação de Habeas Corpus", concluiu o ministro Mussi.

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HC 590.436

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