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2ª Turma acolhe reclamação e determina desbloqueio de bens de Lula

26 de novembro de 2021, 19h14

Por Sérgio Rodas

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Declaração de incompetência de juízo anula não só sentença, mas também decisões acessórias. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria para ordenar o desbloqueio dos bens do ex-presidente Lula. O julgamento será encerrado às 23h59 desta sexta-feira (26/11).

Nelson Jr./STF
Lewandowski disse que Bonat desrespeitou decisão do Supremo
Nelson Jr./STF

Em 8 de março, o ministro Edson Fachin declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar Lula — decisão posteriormente confirmada pelo Plenário —; também determinou o envio de quatro ações para a Justiça Federal do Distrito Federal. O titular da vara, juiz Luiz Antonio Bonat enviou dois processos, referentes à sede do Instituto Lula e a doações feitas ao mesmo instituto. Neles, manteve o bloqueio de bens.

A defesa de Lula, comandada pelo advogado Cristiano Zanin Martins, apresentou reclamação pedindo o fim da constrição patrimonial. 

O relator do caso, Edson Fachin, votou para negar a reclamação e manter o bloqueio dos bens de Lula. Segundo ele, a decisão de Bonat não descumpriu a determinação do STF que declarou a incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para julgar Lula, tendo em vista o caráter instrumental da medida, cuja necessidade deve ser revista, se for o caso, pelo juízo competente, diante da inexistência de decisão que extinguiu as ações penais.

Porém, prevaleceu o voto-vista divergente do ministro Ricardo Lewandowski, seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Lewandowski apontou que a manutenção do bloqueio dos bens de Lula desrespeitou a decisão do Supremo.

De acordo com o ministro, ao ordenar que Bonat enviasse as quatro ações penais para a Justiça Federal do Distrito Federal, o STF não lhe conferiu "nenhuma discricionariedade para decidir sobre a natureza ou a conveniência instrumental (em relação a outros feitos criminais) de manter sob sua jurisdição os processos cautelares vinculados às referidas ações penais, de maneira a permitir que continuasse a proferir decisões no bojo desses feitos".

"Pelo contrário, a obrigação incontornável do juízo reclamado [13ª Vara Federal de Curitiba] era remeter os referidos processos, sem maiores delongas ou tergiversações, ao juízo declarado competente por esta Suprema Corte, a saber: o da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao qual caberá decidir sobre o destino das ações principais e dos processos acessórios, inclusive e especialmente acerca dos pedidos neles formulados, declinando, se assim entender, da competência para apreciá-los ou compartilhar o seu conteúdo, mediante fornecimento de chaves e senhas, caso abriguem informações que interessem a outras ações penais em andamento na Seção Judiciária de Curitiba", apontou Lewandowski.

Se a 13ª Vara Federal de Curitiba foi declarada incompetente para julgar Lula, Bonat não poderia proferir decisão mantendo o bloqueio de seus bens, disse o magistrado. E a declaração, pelo STF, de nulidade das decisões do juízo estende-se a todos os atos decisórios.

"Ora, se a autoridade reclamada foi declarada incompetente para processar e julgar as ações penais em tela, não poderia ela emitir mais qualquer juízo de valor a respeito delas, inclusive acerca da manutenção do bloqueio dos ativos do reclamante", avaliou o ministro, destacando que não estão presentes os requisitos para a constrição dos bens de Lula — o fumus comissi delicti (comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do perigo da demora.

Clique aqui para ler o voto de Ricardo Lewandowski
Rcl 46.378