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STJ aceita aproveitamento de preso no Enem para remição de pena

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25 de novembro de 2021, 14h48

Com base na jurisprudência, o ministro Reynaldo Soares Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o aproveitamento de um preso no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) deve ser considerado para fins de remição da pena.

Wesley Mcallister/AscomAGU
Reeducando foi aprovado em quatro das cinco áreas do conhecimento
Wesley Mcallister/AscomAGU

Um homem em cumprimento de pena fez pedido de remição por estudos após participação no Enem. O juízo da execução criminal indeferiu o pedido, pois o sentenciado não obteve a aprovação em todas as áreas de conhecimento da prova. A decisão foi mantida em segunda instância.

No pedido de Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o réu obteve aprovação em quatro áreas do conhecimento, sendo que a única nota em que obteve pontuação inferior foi em ciências da natureza e suas tecnologias.

Sustentou também que o direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar não leva em consideração o aproveitamento, o teto mínimo de carga horária e/ou notas obtidas para que a pessoa privada de liberdade tenha o resgate parcial da pena.

O relator do HC, ministro Reynaldo Fonseca explicou que, embora o Enem não se preste à certificação de conclusão do ensino médio desde 2017, para a aprovação no exame era necessário atingir o mínimo de 450 pontos em cada área de conhecimento e 500 pontos na prova de redação, desempenho esse parcialmente obtido pelo reeducando — não atingiu a pontuação mínima apenas em uma disciplina, ciências da natureza (449 pontos).

Dessa forma, o reeducando tem direito à remição nas áreas em que atingiu a nota mínima. Fonseca apontou que deve ser aplicado o artigo 1º, IV, da Recomendação 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, para que se considere, como base de cálculo para fins de remição, não a totalidade das horas previstas para ensino médio, e sim apenas 50% da carga horária total definida para esse nível de ensino, ou seja, 1.200 horas.

As 1.200 horas dividas por doze (doze horas de estudos equivalem a um dia remido) resultam em 100 dias remidos, na hipótese de aprovação nos cinco campos (20 para cada área de conhecimento). De acordo com a metodologia de cálculo acima explicitada, a aprovação em quatro campos de conhecimento corresponde a 80 dias de remição, concluiu o ministro. O advogado do reeducando foi Renan Luís da Silva Pereira.

HC 707.896

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