Opinião

A relevância da advocacia pública: cidadania e democracia

Autor

  • Márcio Vinícius Rocha

    é advogado procurador municipal membro da Comissão da Advocacia Pública da OAB-SE pós-graduado em Direito do Estado Direito Processual Civil Direito Tributário e Direitos Humanos.

25 de novembro de 2021, 16h06

De início, forço sublinhar que à advocacia pública é reservada a elevada missão de estabelecer a comunicação entre os subsistemas da política e do Direito e a tarefa institucional de compatibilizar as políticas públicas legítimas, definidas pelos representantes eleitos pelo povo, às molduras do ordenamento jurídico. Assim, a inserção da advocacia pública no capítulo das funções essenciais à Justiça não tem um significado restrito ao exercício da função jurisdicional do Estado, mas se liga aos valores inerentes ao Direito, à democracia e à cidadania.

A Constituição Federal de 1988 erigiu sua base normativa, de modo que sobressai a primeira característica da advocacia pública, qual seja: defender e proteger esse Estado social. Assim sendo, devem as procuradorias servir de instrumento de concretização do Estado social.

À evidência, as atividades desempenhadas pelos advogados do Estado são adstritas, de modo inconcusso, no plano das atividades-fim, isto é, ações voltadas ao estabelecimento, à manutenção, ao cumprimento e ao aperfeiçoamento da ordem jurídica e, de forma secundária, ligadas ao aparelhamento do Estado.

Desse modo, a advocacia pública trata de segmento da advocacia que atua na defesa da ordem jurídica e da democracia, visto que colabora com a estabilidade dos diversos ambientes jurídicos em que o Estado atua, oferecendo as balizas do ordenamento jurídico e delimitando os limites da atuação do gestor público de acordo com as normas confeccionadas sob a égide do processo legislativo. O advogado público, como parte desse todo, na sua perspectiva cooperativa de atuação, é o agente responsável pelo primeiro ponto de controle de legalidade dos atos e negócios administrativos, em apoio ao fortalecimento do regime democrático.

Nesse tanto, sempre ciente dos seus limites de atuação, a advocacia pública também está incumbida da defesa da cidadania. A sua capacidade de atuação preventiva, sistêmica e proativa revelam esse segmento da advocacia como de fundamental importância para o atendimento isonômico dos administrados, servidores públicos, fornecedores e prestadores de serviço e para a racionalização e agilidade do sistema de Justiça, com o auxílio que presta à implementação de políticas públicas, à defesa do interesse público, à consensualidade administrativa e, por que não dizer?, à equalização dos valores democráticos, humanistas, sociais e econômicos traçados pelo Constituinte de 1988.

Socorro-me da fatídica decretação do estado pandêmico pela Organização Mundial de Saúde e do estado de emergência sanitário pelo governo federal no mês de março do ano de 2020, período revelador de uma tragédia numa perspectiva global.

Nesse prisma, iniciou-se uma cratera jurídica no que diz respeito as normativas legais existentes e o poder discricionário da Administração Pública, eis que há situações imperiosos em que o gestor não pode submeter-se tão somente às amarras da lei no sentido formal, devendo ser conduzido pelo ordenamento jurídico como um todo, de maneira especial, à Constituição Federal.

Com efeito, insurge a figura do procurador municipal e seu papel no assessoramento do Poder Executivo, tanto no tocante ao controle interno de legalidade dos atos da gestão, bem como na coautoria para viabilizar no plano fático as políticas públicas escolhidas pelos munícipes em decorrência do princípio democrático. Em termos de controle interno de legalidade, não podemos simplesmente extinguir procedimentos com base em negações diretas e supor que estamos desempenhando legitimamente o nosso papel. É necessário mais do que isso, é imperativo apontar caminhos, propor soluções, cumprir o nosso mister enquanto parceiros da gestão. Já no campo do assessoramento para implementação de políticas públicas, não podemos ficar inertes, notadamente em tempos pandêmicos, sob a justificativa de simples ausência de lei permissiva para isso ou aquilo, uma vez que, em casos dessa estirpe, aguardar a edição de lei ou mesmo de um suprimento judicial é literalmente abdicar da legitimidade adjudicada pelo beneplácito das urnas e conferir os munícipes à própria sorte.

Nesse sentido, sobreleva a importância e a premente necessidade de uma advocacia pública municipal forte, efetiva, que representará a concretização de valores de uma advocacia de Estado, porquanto é tempo de fortalecer as instituições, elas são o fundamento do Estado democrático de Direito e este é o porto seguro para efetivação de valores fundamentais previstos na Constituição Cidadã.

Autores

  • Brave

    é advogado, procurador municipal, membro da Comissão da Advocacia Pública da OAB-SE, pós-graduado em Direito do Estado, Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direitos Humanos.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!