Opinião

O que é voto plural e quais as suas consequências?

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25 de novembro de 2021, 9h14

A Lei de Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/21), sancionada no final de agosto deste ano, permitiu, através da revogação do §2º do artigo 110 da Lei das Sociedades Anônimas (LSA), a criação de ações ordinárias com direito ao voto plural, atualmente previsto no artigo 110-A da LSA.

O voto plural pode ser compreendido como o direito conferido ao acionista de deter ação que represente mais de um voto nas deliberações da companhia. Portanto, deixa de existir a presunção de equivalência, costumeira em nosso Direito, de uma ação ordinária corresponder a um voto.

Criação de ações ordinárias com voto plural
Foi durante o processo de conversão da MP 1.040 na Lei nº 14.195/21 que o legislador inseriu, dentro de suas novas medidas, a criação das ações com voto plural. A referida modificação objetiva evitar a evasão de recursos para investimentos no exterior, presente, principalmente, nas bolsas de valores estrangeiras, cujas jurisdições já conferem este tipo de direito aos acionistas.

Entretanto, ressalva-se que a referida lei não deixou ao crivo dos acionistas a escolha ilimitada pela quantidade de votos a serem conferidos a cada ação ordinária. De acordo com o artigo 110-A da LSA, o número máximo de votos atribuídos a cada ação ordinária é de dez votos.

Além disso, a LSA também determina o quórum mínimo de aprovação para a criação das ações ordinárias com voto plural (artigo 110-A, §1º). Exige-se aprovação dos acionistas que representem: 1) metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto; e 2) metade, no mínimo, das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, se emitidas.

É conferido, ainda, àqueles acionistas que discordarem da criação de ações com voto plural o direito de se retirarem da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações. Contudo, caso no momento em que o acionista ingressou na sociedade já havia disposição no estatuto social de autorização de ações com voto plural, o mencionado direito de recesso será afastado.

Prazo e conversão
O voto plural possui prazo de vigência inicial de até sete anos, podendo ser prorrogável por qualquer prazo, desde que observadas determinadas condições durante a deliberação. Tais como a exclusão do voto dos acionistas titulares das ações objeto do voto plural que se pretende prorrogar, bem como a garantia do direito de recesso ao acionista dissidente, ressalvada a hipótese de já haver previsão de ações com voto plural, conforme anteriormente esclarecido.

Além do mencionado prazo de vigência, também é possível condicionar as ações com voto plural, através de previsão em estatuto social, a um evento ou prever termo final de vigência dessas ações.

A legislação especial também determina as hipóteses nas quais as ações com voto plural serão convertidas automaticamente em ações sem voto plural. As situações são: 1) na ocorrência de transferência da ação com voto plural, a qualquer título, a terceiros; e 2) quando existir contrato ou acordo de acionistas, entre titulares de ações com voto plural e acionistas que não sejam titulares de ações com voto plural, com a regência sobre o exercício conjunto do direito de voto.

A primeira hipótese elencada, especificamente, possui algumas ressalvas, de modo que a ação continuará com o direito a voto plural, caso: 1) o alienante permaneça indiretamente como único titular de tais ações e no controle dos direitos políticos por elas conferidos; 2) o terceiro for titular da mesma classe de ações com voto plural a ele alienadas; ou 3) a transferência ocorrer no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado.

Deliberação
Um dos principais escopos da criação das ações ordinárias com voto plural foi a instrumentalização de meios para garantir que acionistas que realizaram menores aportes (muitas vezes é o caso do fundador) mantenham o poder de controle na tomada de decisões na companhia frente a terceiros que realizaram vultuosos investimentos (exemplo, fundos de investimentos). Tal instituto permite, assim, que não haja a necessidade de criação de acordo acionistas.

Entretanto, tal garantia pode acabar sendo mitigada pelo disposto no §9º do artigo 110-A da LSA, visto que, para fins de cálculo de quóruns, sobrepõe-se ao número de votos da ação ordinária o percentual da participação no capital social, conforme se observa da transcrição do dispositivo legal abaixo:

"§9º. Quando a lei expressamente indicar quóruns com base em percentual de ações ou do capital social, sem menção ao número de votos conferidos pelas ações, o cálculo respectivo deverá desconsiderar a pluralidade dos votos".

Além do previsto no referido parágrafo, o §12º, do mesmo artigo também apresenta restrições ao voto plural, não sendo tal diferenciação das ações considerada quando a assembleia geral for deliberar sobre: 1) a remuneração dos administradores; e 2) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

Portanto, nessas hipóteses, as ações ordinárias com voto plural não conferem qualquer vantagem ao seu detentor frente àquele que aportou maiores investimentos na companhia.

Restrições às operações societárias
Caso seja do interesse dos acionistas, a realização de operações societárias, a depender do tipo da operação escolhida, será imprescindível para avaliar a possibilidade da transação e seus eventuais efeitos, a identificação de ações ordinárias com voto plural em ambas as empresas participantes.

A referida análise deve ocorrer em virtude da vedação imposta pelo §11º do artigo 110-A da LSA, que, resumidamente, proíbe a realização de determinadas operações societárias, enquanto as empresas apresentarem divergência no modelo de voto de suas ações.

Sendo assim, com o escopo de ilustrar a vedação acima mencionada, na hipótese de a incorporadora possuir ações com voto plural e a incorporada não possuir, tal operação será proibida até que haja uma igualdade no modelo de voto.

Conclusão
As ações ordinárias com voto plural apresentam-se como novo instrumento para auxílio na criação de modelo de governança. Tal ferramenta possibilitará o alinhamento dos interesses dos acionistas, principalmente no que diz respeito à tomada de decisões dentro da companhia, facilitando ainda o ingresso de novos investimentos.  

A atitude do legislador em excluir a antiga vedação para a criação desse tipo de ação mostra ao mercado que o governo tenta interferir cada vez menos na escolha do modelo de negócios feito pelo acionista, mantendo a sua atuação apenas como regulador e protetor da política econômica. 

Embora o governo tenha buscado facilitar a gestão dos negócios, é importante destacar que apenas a governança na prática, principalmente perante os órgãos de Administração, demonstrará se os objetivos foram alcançados.

Por outro lado, já conseguimos observar que as restrições acima mencionadas às operações de M&A, para as companhias com ações ordinárias com voto plural, podem impactar negativamente a captação de novos investimentos.

Ante o exposto, constata-se que a intenção por trás da criação do voto plural é extremamente positiva. Contudo, é preciso ter atenção e cuidado com a devida adequação e aplicação do instituto à realidade das atividades empresariais efetuadas no Brasil, de modo a mitigar eventuais desvantagens em outros pontos relevantes dos negócios. 

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