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Juíza extingue ação por improbidade após absolvição criminal transitada em julgado

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25 de novembro de 2021, 13h12

Aplicando a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), a Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) determinou a extinção do processo de improbidade administrativa do ex-secretário da Fazenda da cidade após sua absolvição na esfera criminal.

Tingey Injury Law Firm/Unsplash
Absolvição criminal pode ser aproveitada nos processo cíveis de improbidade
Tingey Injury Law Firm/Unplash

No caso, o ex-secretário foi processado por improbidade administrativa com reflexos criminais e civis. O réu foi absolvido na esfera penal com decisão transitada em julgado. Diante disso, o advogado Augusto Fauvel peticionou na ação civil pública em andamento para que o feito fosse extinto, de acordo com o disposto na nova Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo a juíza do caso, Gabriela Muller Attanasio, o artigo 1º, parágrafo 4º da Lei 8.429/92, na redação da Lei 14.230/2021, determina a aplicação imediata de seus dispositivos. 

Dessa forma, a magistrada entendeu que o artigo 24, parágrafo 4º, inserido pela nova lei, segundo o qual a "absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei", deve ser aplicado ao caso.

O argumento do Ministério Público de que seria necessária análise por um colegiado não deve ser acolhido, uma vez que deixaria a critério do MP recorrer ou não para que a absolvição tivesse efeitos sobre a ação de improbidade.

Para confirmar essa posição, Attanasio citou artigo publicado na ConJur, no qual Gamil Föppel e Gisela Borges afirmam que, pela literalidade do dispositivo, somente a absolvição confirmada por decisão colegiada estaria apta a produzir os desejados efeitos vinculantes na ação de improbidade administrativa. 

Porém, estariam fora as ações penais julgadas por juiz singular nas quais o Ministério Público não recorresse da absolvição. "Veja-se que, nestes casos de concordância do Ministério Público com a absolvição, não haveria submissão a um órgão colegiado simplesmente porque o próprio órgão de acusação se convenceu dos motivos elencados para absolvição."

"Portanto, a interpretação mais coerente que deve ser dada ao dispositivo é no sentido de abarcar toda e qualquer sentença absolutória, sob pena de prejudicar o réu em relação ao qual o próprio MP pede ou concorda com a absolvição. Haveria, neste caso, flagrante ofensa ao princípio da isonomia, criando-se categorias de sentenças absolutórias: as confirmadas por órgãos colegiados e as proferidas por juiz singular sem recurso do Ministério Público", concluíram os autores do artigo.

Assim, em relação ao ex-secretário, a juíza reconheceu a carência superveniente, por falta de interesse de agir e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

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Processo 1010056-70.2016.8.26.0566

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