Escritos de Mulher

O novo crime de violência psicológica: delicadezas e complexidades

Autores

  • Maíra Fernandes

    é advogada criminal coordenadora do Departamento de Novas Tecnologias e Direito Penal do IBCCrim professora convidada da FGV Rio e da PUC Rio mestre em Direito e pós-graduada em Direitos Humanos pela UFRJ.

  • Eleonora Rangel Nacif

    é advogada criminalista ex-presidenta do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais professora coordenadora do curso prático de Tribunal do Júri da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB) pós-graduada em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e em Direitos Fundamentais pelo Instituto Ius Gentium Conimbrigae (IGC) — Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

  • Ana Carolina Vilela Guimaraes Paione

    é advogada sócia do escritório Paione Advogados membro do IBDMAM e pós-graduada em Direito Processual Penal.

25 de novembro de 2021, 9h56

"— O pai da Maddy, ele bebe, ele surta e destrói as coisas.
Bate em você?
Não.
Bate na Maddy?
Não, não. Só… Ontem à noite foi diferente e eu fiquei assustada.
Fez um boletim de ocorrência?
Não.
 Quer ligar para a polícia agora? Ainda dá tempo.
 E eu falo o quê? Que ele não me bateu?"

(Alex, protagonista da série "Maid", em conversa com a assistente social)

Spacca
Neste 25 de novembro, Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, é preciso lembrar que ela se manifesta das mais diversas formas, nem sempre explícitas, exceto para quem as vive e sente. Para além das chagas perceptíveis a olho nu, há também as invisíveis, gravadas na alma, que causam tantos danos quanto as mais evidentes, pois traumatizam, paralisam as vítimas e, não raro, as emudecem.

Exemplo disso é a violência psicológica contra a mulher, prevista na Lei Maria da Penha desde 2006, mas que só foi tipificada como crime pela Lei 14.188, de 28 de julho deste ano. Coincidentemente, em 1º de outubro foi lançada pela Netflix a série "Maid", baseada no livro autobiográfico de Stephanie Land, que narra as dificuldades de uma mulher ao tentar se livrar de um relacionamento abusivo.

"Maid" se tornou popular rapidamente, levando a discussão para muito além da seara jurídica. É impossível não ser tocado pelo drama vivido por Alex, personagem principal da série. Vítima de violência psicológica, ela foge de casa no meio da noite, levando consigo a filha de três anos.

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Eleonora Nacif

A partir daí, a protagonista se depara com uma gama de dificuldades para que a violência sofrida por ela seja reconhecida e saia da invisibilidade. Procura ajuda governamental. A assistente social questiona onde estariam as "marcas" da violência, e ela esclarece que não existem sinais físicos.

A série ilustra com precisão a dificuldade de acolhimento e compreensão quando uma mulher é vítima de violência psicológica, e isso, na maior parte dos casos, dificulta o rompimento do ciclo da violência intrafamiliar.

Com a promulgação da nova lei, o legislador deu contornos legais para o problema, mas o tema apresenta sutilezas e complexidades. A matéria não é nova, mas a lei é. E os desafios trazidos para sua aplicação são igualmente inéditos e merecem reflexão.

O novo crime previsto no artigo 147-B do Código Penal é plurinuclear, e se refere a "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave".

A proibição de ter autonomia financeira, ou a exigência de entregar todo o salário para o companheiro, são formas de violência patrimonial. Ser impedida de usar determinadas roupas, ou de sair com amigos, configura violência psicológica e moral. Torcer um braço, dar um empurrão, são manifestas formas de violência física. Xingar, desmerecer, gritar, dirigir de maneira imprudente para gerar temor, são formas de violência psicológica.

Esse tipo de agressão psíquica às mulheres sempre existiu, porém, muitas vezes ela era subsumida em outros crimes, como ameaça, constrangimento ilegal, injúria, calúnia, difamação, entre outros.

Nesta mesma coluna Escritos de Mulher, Izabella Borges discorreu sobre o tema antes mesmo da entrada em vigor da novel lei, em artigo intitulado "Novas perspectivas da Lei Maria da Penha: violência psicológica como lesão psíquica" [1].

De fato, como dito ao início, a violência psicológica é prevista na Lei Maria da Penha desde a sua origem, ou seja, há 15 anos, mas carecia de sistematização. Deste modo, a alternativa jurídica para seu reconhecimento encontrava respaldo no artigo 129 do Código Penal, pois, segundo Izabella, "(…) o caput do artigo 129 do Código Penal dispõe que 'ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem' são espécies de lesão contra à pessoa, nas quais se incluem alterações de ordem psíquica".

A nova lei reforça a própria Lei 11.340/2006 e não deixa dúvida: a violência psicológica pode provocar um dano à saúde da mulher. Como destacam Alexandre Moraes da Rosa e Ana Luisa Schmidt Ramos, em denso artigo sobre o assunto publicado aqui na ConJur [2], o conceito de saúde sustentado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) é o de "um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a mera ausência de doença ou enfermidade".

Não à toa, no último dia 10 de outubro, em que se celebra o Dia Mundial da Saúde Mental, e durante todo o mês, a OMS divulgou a campanha "Saúde mental para todos: vamos torná-la realidade", enfatizando que o conceito de saúde vai além da mera ausência de doenças (enfermidades físicas) e que a saúde mental, por sua vez, é mais do que a inexistência de diagnósticos de transtornos mentais.

Mas, se assim o é, como materializar a conduta criminosa que causa dano à saúde da vítima? Como comprovar uma lesão psíquica?

De início é preciso lembrar que, em crimes contra as mulheres, comumente praticados entre quatro paredes, a palavra da vítima possui particular relevância, de modo que sua afirmação de que sofre uma violência psicológica não pode ser colocada de antemão em xeque, como sói acontecer em diversos espaços de nosso sistema de Justiça Criminal. Em um país de dimensões continentais, não é difícil encontrar unidades policiais cujas equipes de atendimento carecem de formação adequada às perspectivas de gênero e, pior, reproduzem suas pré-concepções misóginas. Como afirma Janaina Matida aqui na ConJur, "a presença de estereótipos e preconceitos nas mais diversas etapas processuais é sensível obstáculo à determinação da verdade dos fatos" [3].

Como em qualquer investigação, a palavra da vítima deve ser levada em consideração e analisada com os demais elementos probatórios. Entre eles, destaca-se a realização de uma perícia técnica, um laudo psicológico. O cotejo desse documento com as demais provas pode, por exemplo, elucidar o grau de estresse pós-traumático e abalo emocional sofridos pela vítima. Ou, até mesmo, rechaçar toda a afirmação da vítima.

Sobre esse tipo de laudo, Ana Luisa Schmidt Ramos, em sua obra "Violência psicológica contra a mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal", esclarece que "o laudo pericial psicológico é instrumento formal elaborado por profissional psicólogo a fim de inserir em processo judicial, como meio de prova. Portanto, para ter validade, ele deve conjugar os preceitos éticos da Psicologia e suas normas técnicas de exame psicológico à legislação processual. Donde ressai, mais uma vez, a relevância do diálogo entre o Direito e a Psicologia" [4].

Não se trata de atribuir a um laudo pericial o papel de "superprova", mas de reconhecer que, em casos dessa natureza, um olhar interdisciplinar para compreender e refletir sobre o tema é algo absolutamente fundamental. Mais do que nunca, o Direito não caminha sozinho, e necessita do respaldo técnico de outros saberes "psis" para se apropriar da matéria aqui discutida. Impossível desconsiderar, nesses casos, o laudo (público ou particular) e a necessidade de que ele seja realizado com profundidade, por profissionais especializados nesse tipo de atendimento.

Ainda que os magistrados e magistradas não estejam adstritos, necessariamente, aos laudos periciais, reconhecer sua importância e os limites do saber jurídico em relação à violência psicológica é um grande passo rumo ao amadurecimento do enfrentamento desse problema.

A dinâmica da violência psicológica é perversa. Em muitos casos, a mulher leva anos para se reconhecer como vítima. Isso ocorre, entre outros fatores, porque elas, assim como Alex, muitas vezes têm, como referencial de família, um ambiente disfuncional e conflituoso. Na série, a protagonista inicialmente não reconhecia a violência por ela sofrida, uma vez que presenciou atos semelhantes praticados contra sua mãe ao longo de toda a sua infância.

Em determinado diálogo, a protagonista ouve o seguinte alerta: "Antes de morder, ele late. Antes de bater, o soco é na parede. Na próxima, ia ser na sua cara. Você sabe disso". Elas sabem, mas a submissão da mulher e a perpetuação do ciclo da violência são frutos, inúmeras vezes, de relações familiares pregressas, registros inconscientes que retornam como sintomas, em novos relacionamentos abusivos.

Por isso é tão difícil encontrar a saída. As mulheres andam em círculos, como mostra outro diálogo da série: "Elas voltam (aos relacionamentos) com mais frequência do que ficam. A maioria precisa de sete tentativas até finalmente partir".

Alex reescreve literalmente a própria história, se reinventa e transmite para a próxima geração, representada pela filha Maddy, a possibilidade de percorrer novos caminhos, não necessariamente pautados pela repetição.

Se pensarmos como pensamos o Direito Penal como a última instância de controle social (ultima ratio), que deve intervir apenas quando todas as outras falharem, decerto concluiremos que a quebra do ciclo da violência doméstica e familiar pouco se relaciona com o endurecimento penal e o aumento de penas. É verdade. Ninguém deixa de praticar crimes em virtude de uma nova fixação de sanção criminal. Prova disso está no fato de que o crime de estupro possui uma das mais altas penas do Código Penal, e continua sendo praticado, com preocupantes índices, em todo o país.

Porém, forçoso reconhecer, igualmente, que em termos de mudança de cultura, considerando que somos seres de linguagem, a nomeação e o reconhecimento do delito de violência psicológica tem sua função e é uma mudança legislativa bem-vinda, especialmente como forma de proteção à mulher vítima de um tipo de agressão invisível, que atinge sua saúde e pode matá-la, dia após dia, silenciosamente.

As manifestações artísticas séries, filmes, livros etc. têm essa capacidade de colaborar para uma efetiva mudança de cultura, criando novos paradigmas e referências, para além da punição isolada e descontextualizada. A arte traz consigo essa capacidade de nos transportar para realidades distantes, mas, sobretudo, abre espaços internos de reconhecimento e legitimação da nossa própria realidade emocional e psíquica, inúmeras vezes desconhecida.

Tão ou mais relevante do que a existência de uma nova lei, é desenvolver mecanismos para que essas violências não mais aconteçam. Enquanto isso não se concretiza, é preciso pensar os meios de informação e empoderamento das mulheres. Tudo para que elas, ao telefonarem para a polícia, não emudeçam, não paralisem, como a personagem Alex, que sabia sentir, temer, chorar, mas não sabia o que dizer.

Autores

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    é advogada criminal, mestre em Direito pela UFRJ, especialista em Direitos Humanos pela mesma instituição, professora convidada da PUC Rio e da FGV Rio, vice-presidente da Abracrim-RJ e conselheira da OAB-RJ. Foi presidente do Conselho Penitenciário do Rio de Janeiro e coordenadora do Fórum Nacional de Conselhos Penitenciários.

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    é candidata à presidência do IBCCrim pela chapa 1. Advogada Criminal e Vice-Presidenta do IBCCrim na gestão 2017-2018. Professora da Escola Superior de Advocacia da OAB-SP, Eleonora Nacif também é Coordenadora e Professora do curso "O rito do Tribunal do Júri" da ESA/OAB.

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    é advogada, sócia do escritório Paione Advogados, membro do IBDMAM e pós-graduada em Direito Processual Penal.

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