Reformulação do serviço

STF começa a julgar ações contra Novo Marco Legal do Saneamento Básico

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24 de novembro de 2021, 19h36

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quarta-feira (24/11), quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020). O julgamento será retomado na sessão desta quinta (25/11).

TV Brasil/Reprodução
Partidos questionam marco legal do saneamento básico no Supremo
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Na audiência de hoje, os autores fizeram sustentações orais. Autor da ADI 6.492, o PDT argumenta que a norma pode criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas.

O partido também contesta a exigência de que as empresas de saneamento firmem contrato de concessão com municípios. Conforme a legenda, isso gerará o desmonte de companhias estatais e de estruturas já consolidadas.

Na ADI 6.536, PCdoB, PSol, PSB e PT sustentam que o serviço público de saneamento é privativo do poder público, no qual suas atribuições são inerentes ao interesse local que se incluem na competência originária do município, ainda que a natureza do saneamento demande a participação de outros municípios e do Estado no planejamento, execução e gestão do serviço integrado.

Os partidos também apontam que o novo marco legal representa risco de dano iminente ao dever da administração pública de ofertar a todos o acesso a bens essenciais em função do princípio da universalidade dos serviços públicos, cuja máxima determina que sua prestação não deva distinguir seus destinatários.

Já na ADI 6.882, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) argumenta que a lei finda a gestão compartilhada do serviço de saneamento básico por consórcio público ou convênio de cooperação, impondo a concessão como único modelo de se delegar o serviço. Segundo a entidade, a imposição afronta as competências asseguradas aos municípios pelo artigo 30 da Constituição Federal.

O dispositivo prevê a competência municipal tanto para legislar sobre assuntos de interesse local quanto para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

Por fim, na ADI 6.583, a Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae) aponta que o novo marco legal representa a completa imposição da União sobre a autonomia dos municípios, além de transformar o saneamento básico em um balcão de negócios, excluindo a população pobre e marginalizada.

A Assemae diz que um dos principais problemas da Lei 14.026/2020 é a imposição de uma única forma para delegar o serviço de saneamento: por meio de concessão, o que viola o artigo 241 da Constituição.

O relator das ações é o ministro Luiz Fux, presidente do STF. Por vislumbrar urgência nas políticas voltadas ao saneamento básico, o ministro negou, em agosto de 2020, pedido para suspender dispositivos da lei. 

Defesa da lei
O advogado-geral da União, Bruno Bianco, opinou pela improcedência das ADIs, com a manutenção do texto integral do Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

Segundo Bianco, as ações são "tentativas de substituição de uma escolha legítima e acertada do Poder Legislativo buscando a adoção de uma nova estratégia para garantir a universalização do acesso à água e ao saneamento básico no Brasil".

O AGU opinou que a lei tem relevância, pois estabelece medidas para superar a ineficiência do modelo anterior e universalizar o saneamento básico até 2033. O ministro também destacou que a nova legislação estabelece mecanismos eficazes para a manutenção da modicidade tarifária.

Além disso, Bianco sustentou que a lei respeita o desenho constitucional das competências, sem desrespeitar o poder de municípios tratarem de saneamento básico. O advogado-geral da União ainda declarou que não se pode falar em privilégio para empresas privadas. Afinal, a norma exige licitação, mas não impede que empresas públicas participem das concorrências.

Clique aqui para ler a manifestação da AGU
ADIs 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882

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