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Sindicato tem de devolver contribuições cobradas de empresas sem empregados

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24 de novembro de 2021, 15h24

Uma empresa que não possui empregados não tem a obrigação de contribuir com o sindicato patronal de seu ramo de atividade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma entidade sindical a devolver os valores arrecadados irregularmente de duas empresas do Paraná.

TST
A ministra Maria Helena Mallmann
foi a relatora do recurso das empresas
TST

Apesar de só ter ficado com 60% dos valores, o Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon/PR) foi condenado a restituir a totalidade das contribuições feitas pela BP Commercial Properties Ltda. e pela Mariano Torres Investimentos e Participações Ltda porque as recolhia integralmente e repassava os 40% restantes à confederação, à federação e a uma conta específica. O sindicato poderá, contudo, apresentar ação de regresso contra as demais entidades beneficiadas visando ao ressarcimento do percentual repassado.

A BP Commercial e a Mariano Torres, ambas de Curitiba, ingressaram com ação para obter a declaração de que não têm relação jurídica com o Sinduscon/PR e a restituição das contribuições sindicais. A justificativa era que, apesar de sua atividade comercial ser a exploração de bens imóveis, as empresas não têm empregados, o que afastaria a obrigatoriedade da contribuição.

O sindicato, em sua defesa, pediu o indeferimento do pedido ou, caso condenado, a restituição de apenas 60% dos valores, pois o restante era repassado às demais entidades. 

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou ao Sinduscon/PR a restituição integral dos valores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A corte regional explicou que a contribuição sindical patronal é devida apenas pelas empresas que atendam simultaneamente a dois pressupostos: integrar a categoria econômica representada pela entidade sindical que a poderia exigir e ser empregador, ou seja, ter empregados.

Sobre o percentual a ser restituído, entendeu que, nos termos do artigo 589, inciso I, da CLT o rateio da contribuição sindical patronal é realizado à razão de 5% para a confederação e 15% para a federação correspondentes, além de 60% para o sindicato e 20% para a Conta Especial Emprego e Salário. Como a lei nada dispõe a respeito, o TRT concluiu que a devolução deve ser feita na sua integralidade pelo sindicato que procedeu à arrecadação.

A relatora do recurso de revista do Sinduscon, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, tendo em vista que o sindicato é a entidade responsável por efetuar a arrecadação, cabe a ele fazer a devolução e, se entender conveniente, ajuizar ação para cobrar das demais entidades beneficiadas pela contribuição paga indevidamente os valores repassados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ARR 83-81.2014.5.09.0088

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