Opinião

Novas regras para a certificação e imunidade das entidades beneficentes

Autor

24 de novembro de 2021, 21h14

Foi aprovado pelo plenário do Senado Federal no último dia 16 o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 134/2019, de autoria do deputado Bibo Nunes, que tem por escopo regular, com base no inciso II do artigo 146 e no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, as condições para fruição da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, em relação às contribuições para a seguridade social.

Esse projeto decorre da necessidade de ajuste normativo do tema, em razão das decisões proferidas pelo STF no âmbito das ADIs nºs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE 566.622 (Tema 32 da repercussão geral), segundo o qual "aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo são passíveis de definição em lei ordinária, somente exigível a lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas no artigo 195, §7º, da Lei Maior, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Nele também reflete a decisão proferida na ADI 4.480, que invalidou diversos dispositivos da Lei nº 12.101/09, mais especificamente em relação às contrapartidas na educação e assistência, surgindo, assim, a necessidade de se regulamentar a questão por meio de lei complementar.

Em síntese, o PLP nº 134/2019 trata dos requisitos para obtenção do Cebas, identificando o modo de atuação das entidades nas áreas de assistência, saúde e educação, as contrapartidas por elas oferecidas, trazendo destaques importantes para a questão da preponderância entre as áreas certificáveis e, especialmente, na dispensa de obrigatoriedade daquelas que atuam em mais de uma área cumprir os requisitos de forma cumulativa, quando o valor total dos custos e despesas nas áreas não preponderantes não superem 30% dos custos e despesas totais da entidade e não ultrapasse o valor anual a ser fixado, por meio de decreto, para as áreas não preponderantes.

Mantém o percentual de gratuidade ao SUS, que continua em 60%, mas traz outras hipóteses de atuação na área da saúde. Na área da educação, define que as bolsas devem ser ofertadas a pessoas que atendam ao perfil socioeconômico sem qualquer forma de discriminação, segregação ou diferenciação, vedada a utilização de critérios étnicos, religiosos, corporativos ou políticos, ressalvada a Lei de Cotas. E, na assistência, prevê a possibilidade de desenvolvimento de atividades-meio, cujos recursos sejam posteriormente aplicados nas finalidades sociais da entidade (ou seja, para fomento de suas atividades certificáveis), registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas notas explicativas.

Diante da aprovação de emendas ao PLP original, com a reinclusão das comunidades terapêuticas e da necessidade das entidades de educação demonstrarem o atendimento aos requisitos da legislação relativa às pessoas com deficiência, à acessibilidade e ao combate à discriminação, o PLP retornou à Câmara dos Deputados para nova apreciação do tema, já que oriundo daquela casa, e foi aprovado em sessão realizada nesta quarta-feira (24/11). O texto agora segue para sanção presidencial.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!