Opinião

Sobre a colaboração premiada e os efeitos da Covid-19

Autor

  • Galtiênio da Cruz Paulino

    é mestre pela Universidade Católica de Brasília doutorando pela Universidade do Porto pós-graduado em Direito Público pela ESMPU e em Ciências Criminais pela Uniderp orientador pedagógico da ESMPU ex-procurador da Fazenda Nacional e atualmente procurador da República e membro-auxiliar na Assessoria Criminal no STJ.

24 de novembro de 2021, 17h06

Com a celebração de um acordo de colaboração premiada, uma série de direitos e obrigações são estabelecidos entre as partes, levando-se em consideração as especificidades do caso e as condições fáticas e jurídicas presentes no momento da assinatura do pacto.

Esses direitos e obrigações estabelecidos devem ser respeitados ao longo da vigência do acordo, em observância à segurança jurídica. Eventual descumprimento deverá ensejar na rescisão do acordo. Apenas em hipóteses excepcionais, como é o caso da incidência da cláusula de desempenho e situações pontuais de admissibilidade da repactuação, é que será possível a alteração de obrigações inicialmente estipuladas em um acordo de colaboração premiada.

Recentemente no Brasil, em decorrência das restrições advindas da pandemia provocada pela Covid-19, sanções de prestação de serviço à comunidade, estabelecidas em acordos de colaboração premiada, não puderam ser cumpridas em decorrência de determinação judicial, diante da situação emergencial de saúde pública em que o país se encontrava. Ocorreu, por conseguinte, a suspensão do período de prestação de serviço de alguns colaboradores.

Diante do narrado cenário, o Conselho Nacional de Justiça baixou, em 27 de abril de 2020, "Orientações sobre Alternativas Penais no âmbito das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19)", recomendando aos magistrados, no campo da execução penal, transação penal e condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis, que ocorra o computo do período de dispensa temporária do cumprimento de penas e medidas alternativas de cunho pessoal e presencial, como é o caso da prestação de serviços à comunidade, o comparecimento em juízo etc., no lapso temporal da pandemia, como período de efetivo cumprimento. Considerou-se que a narrada interrupção é independente da vontade do condenado, resultante, em verdade, de imposição das autoridades sanitárias.

Por meio da referida orientação técnica foi destacado, ainda, que a manutenção prolongada de pendências jurídico-penais ocasiona efeitos dessocializadores no que diz respeito ao trabalho e à renda do sancionado.

Seguindo o entendimento exposto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, afirmou que não é razoável o prolongamento da pena de uma pessoa sem que tenha sido evidenciada sua participação no retardamento [1], tendo contabilizado, como de efetivo cumprimento, o período que o condenado não teve como cumprir as sanções impostas em razão das limitações advindas da pandemia.

O entendimento exposto é por demais correto, pois não se pode penalizar (ainda mais) um condenado que esteja cumprindo alguma sanção penal em decorrência de fatores que não deu causa, sob pena de se violar a segurança jurídica em seu aspecto objetivo, enquanto previsibilidade, determinabilidade e calculabilidade da normas que respaldam o sistema jurídico. Outrossim, não se pode olvidar também da impossibilidade de se interpretar as normas penais que possuam caráter material, como são as que tratam do direito à liberdade, de maneira mais gravosa ao condenado.

Diante desse cenário, como ficam as sanções corpóreas fixadas em um acordo de colaboração premiada?

As sanções de caráter corpóreo estabelecidas em um acordo de colaboração premiada, como no caso da prestação de serviços à comunidade e do comparecimento periódico em juízo, estão abarcadas pela orientação do Conselho Nacional de Justiça, visto que são equivalentes penais, adequadas, portanto, ao mesmo regime das obrigações resultantes da transação penal e das condições impostas por suspensão condicional do processo e sursis; também resultam de um instrumento negocial (colaboração premiada) e, como toda pena ou equivalente penal, estão relacionadas ao direito de liberdade do colaborador, devendo, por conseguinte, sempre ser submetidas a um regime interpretativo mais favorável ao colaborador.

Essa situação atinente ao acordo de colaboração premiada se apresenta como uma exceção à inalterabilidade das obrigações estabelecidas no acordo, sendo uma hipótese de "repactuação" sem a formalização de um instrumento aditivo ao pacto propriamente dito. Por conseguinte, é admissível a contabilização, como de efetivo cumprimento, do período que o colaborador não teve como cumprir as sanções impostas em razão das limitações advindas da pandemia.

 


[1] "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO MENSAL EM JUÍZO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CIRCUNSTÂNCIA ALHEIA À VONTADE DO APENADO. CUMPRIMENTO DAS OUTRAS CONDIÇÕES, QUE NÃO FORAM SUSPENSAS. PROLONGAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO REGULAR EM JUÍZO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 
1. Vê-se que a suspensão do dever de apresentação mensal em Juízo foi determinada pelo Magistrado em cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça e à determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, decorrentes da situação de pandemia, circunstância alheia à vontade do ora Paciente, de modo que não se mostra razoável o prolongamento da pena sem que tenha sido evidenciada a participação do apenado em tal retardamento.
2. O Paciente cumpriu todas as demais condições do regime aberto, que não foram suspensas, inclusive, permaneceu sujeito às sanções relativas a eventual descumprimento, o que reforça a necessidade de se reconhecer o tempo de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida, sob pena de alargar o período em que o apenado está sujeito à disciplina do regime aberto.
3. Ordem concedida para reconhecer o lapso temporal em que foi suspensa a apresentação mensal em juízo como pena efetivamente cumprida pelo Paciente, sobretudo porque cumpridas as demais condições impostas ao regime aberto" (HC 657.382/SC, relatora ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 05/05/2021).

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    é mestre pela Universidade Católica de Brasília, doutorando pela Universidade do Porto, pós-graduado em Direito Público pela ESMPU e em Ciências Criminais pela Uniderp, orientador pedagógico da ESMPU, ex-procurador da Fazenda Nacional e atualmente procurador da República e membro-auxiliar na Assessoria Criminal no STJ.

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