Opinião

Sobre a inteligência artificial na identificação de infratores

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24 de novembro de 2021, 6h35

A Lei nº 10.671/03  popularmente conhecida por Estatuto do Torcedor  é uma norma espaça cuja tônica é a proteção e defesa do torcedor e tem por condão prevenir violência nos esportes. Ela atribuiu responsabilidades a poder público, confederações, federações, ligas, clubes, associações e seus respectivos dirigentes, bem como aqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro aforou ação civil pública com objetivo de fazer com que os personagens do futebol carioca adotassem e implantassem "(…) sistema tecnológico, incluindo hardware e software de verificação biométrica para acesso a estádio vinculado ao banco de dados e informações deste Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos, à rede INFOSEG e ao Portal de Segurança Pública, bem como ao banco de dados e informações do GEPE/PMERJ, possibilitando a identificação dos torcedores infratores já punidos e suspensos nos estádios, por decisão administrativa e/ou judicial de modo a viabilizar o impedimento do acesso destes torcedores aos estádios de futebol que façam parte da lista de locais designados para a realização das partidas oficiais (…)".

A sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator (artigo 17 da Lei nº 7.347/85), portanto o exercício do desporto no estado do Rio de Janeiro está sob o risco de ser abruptamente encarecido por uma pretensão estatal sem amparo legal.

Desde já é possível afirmar que o ônus da segurança pública transferido do Estado para o particular acarretará o efeito de: 1) inflacionar significativamente o preço do ingresso; 2) formar filas quilométricas para cadastramento, identificação e acesso; e 3) desestimular a presença do torcedor nos eventos desportivos.

Pela redação do artigo 61 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal), depreende-se ser dever do Estado garantir a escorreita execução penal da restrição de direitos. O poder de polícia é uma função estatal indelegável, portanto, fundamentar a demanda transferindo esse ônus ao particular é atribuir à ele a responsabilidade pela ineficiência da execução penal.

A decisão que impede o acesso e permanência de torcedores envolvidos em atos de violência são decisões eminentemente de caráter penal, ou seja, são decisões corporais, encetadas de acordo com o crime previsto no artigo 41-B do Estatuto do Torcedor ("Artigo 41-B  Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: Pena  reclusão de um a dois anos e multa").

O inciso I do artigo 14 do Estatuto do Torcedor não delega poder de polícia ou mesmo o dever de zelar pela execução penal, mas apenas determina que ele, na qualidade de organizador do evento desportivo, elabore um plano de contingências e solicite ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança.

O artigo 13-A do Estatuto do Torcedor elencou rol taxativo sobre as condições de acesso e permanência de quaisquer torcedores, sendo certo que nela não há qualquer previsão legal de identificação pessoal. Inexiste qualquer menção normativa de condição de acesso e permanência a identificação pessoal de cada um dos torcedores-partícipes, seja de torcida organizada ou não, seja por condenação a pena restritiva de direitos ou não, portanto, a identificação biométrica por inteligência artificial afigura-se completamente ilegal.

Cabe ao Estado, representado pela Polícia Militar, na desconfiança sobre atitudes suspeitas de um torcedor-partícipe proceder a sua identificação civil e realizar uma busca pessoal para verificar a ocorrência de transgressão penal, conforme o artigo 240 do Código de Processo Penal.

A Lei nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, determina, obviamente, que cabe ao Estado assim procedê-lo.

Registre-se, por oportuno, que o artigo 82 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) reafirma que: "Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei''.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro busca transferir ao particular, ou melhor, delegar ao particular, o poder de polícia, uma competência exclusiva do juiz da execução penal, que é fiscalizar o cumprimento da pena restritiva de direito.

Ainda que assim fosse possível, por analogia ao artigo 9º da Lei de Execução Penal, esta dispõe acerca da coleta de dados biológicos através do ácido desoxirribonucleico (DNA), método de coleção de dados biológicos mais moderno e profundo que o da biometria convencional.

O acesso a esse banco de dados somente dar-se-ia depois de uma autorização judicial para essa finalidade, razão, portanto, por que a pretensão ministerial, além de ser juridicamente impossível, ainda é inoperável e inexequível para o propósito a que foi concebida.

Essa será a pá de cal em qualquer evento desportivo que seja realizado no Rio de Janeiro. Importante mencionar que é papel do Estado proteger e incentivar as manifestações desportivas em qualquer lugar que se realize um evento desportivo no Brasil. É com pesar que denunciamos, desde já, a violação do inciso IV do artigo 217 da Constituição da República.

 

Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.

BRASIL. Lei nº 9.615, de 24 de março de 1.998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615Compilada.htm.

BRASIL. Lei nº 14.193, de 06 de agosto de 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14193.htm.

BRASIL. Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.671.htm.

BRASIL. Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm.

BRASIL. Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12037.htm.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm.

ACP nº 0004691-23.2017.8.19.0207. Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos.

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