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Banco e cliente têm culpa concorrente por "golpe do motoboy", diz TJ-SP

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24 de novembro de 2021, 17h51

É dever da instituição financeira checar a regularidade das operações e se atentar a lançamentos superiores ao perfil de gastos do consumidor.

Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a devolver metade dos valores cobrados indevidamente no cartão de crédito de um cliente que foi vítima do "golpe do motoboy".

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ReproduçãoBanco e cliente têm culpa concorrente por "golpe do motoboy", diz TJ-SP

Por maioria de votos, em julgamento estendido, a turma julgadora entendeu pela culpa concorrente entre o banco e o cliente. Por isso, a instituição financeira deverá restituir apenas metade das compras impugnadas, deixando a outra metade sob responsabilidade do cliente. 

Segundo o relator do acórdão, desembargador Plinio Novaes Andrade Júnior, ao aderir ao sistema de cartão de crédito, o titular assume a obrigação de guarda e conservação do cartão, "dever que foi descumprido pelo apelante". Assim, afirmou, não pode ser afastada a responsabilidade do autor pelas despesas contraídas por terceiros.

"No caso vertente, conquanto o autor tivesse concorrido culposamente para este evento danoso, pois descumpriu o seu dever de guarda do cartão de crédito que lhe foi confiado, agindo, desta forma, com negligência na sua conservação, deve ser levado em conta que as compras realizadas pelos fraudadores foram realizadas fora do perfil do autor, sem qualquer restrição feita pelo sistema de segurança da instituição financeira ré", completou.

Nesse contexto, o magistrado considerou que o banco também responde pelos prejuízos advindos das transações fraudulentas, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479. Ele afirmou ainda que o banco não forneceu a segurança que o consumidor esperava.

"Houve, portanto, culpa concorrente, prevista no artigo 945 do Código Civil. Nestas condições, as partes deverão repartir em igual porção os gastos indevidos em razão da culpa concorrente, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, contados desde a data dos lançamentos efetuados com o mencionado cartão de crédito", concluiu.

Júnior ainda rejeitou o pedido de indenização por danos morais feito pelo cliente por não ter verificado ofensa a direitos de personalidade: "A despeito da desídia administrativa do réu, não se vislumbra concorrência dele para o alegado abalo psicológico, de sorte que no particular a postulação inicial desmerece abrigo".

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1003902-37.2020.8.26.0003

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