Opinião

Não incide ITCMD sobre previdência privada na modalidade VGBL

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23 de novembro de 2021, 20h35

As instituições financeiras oferecem dois tipos de planos de previdência privada para quem deseja poupar para a aposentadoria, a saber: Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Segundo a Superintendência de Seguros Privados (Susep), o VGBL consiste em plano de seguro de pessoas que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporciona aos investidores (segurados e beneficiários) uma renda mensal, que poderá ser vitalícia ou por um período determinado, ou em um pagamento único.

O capital estipulado no plano de previdência do VGBL não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herença para todos os fins de direito (AgInt no AREsp 981.924, relator ministro Luis Felipe Salomão). Pelo mesmo motivo, considera-se que o capital aplicado no VGBL não é sujeito à colação, visto que tem natureza de seguro, de sorte que não fazem parte do patrimônio ou acervo hereditário do segurado falecido (REsp 1.132.925, relator ministro Luis Felipe Salomão).

A opção pela contratação do VGBL se mostra vantajosa para quem declara o Imposto de Renda (IR) pelo modelo simplificado ou deseja investir mais do que 12% da renda bruta anual tributável. Trata-se de um mecanismo de implementação do planejamento sucessório, e tem as seguintes vantagens: 1) a possibilidade de determinar quais serão as pessoas que receberão o capital empregado após a morte do instituidor; 2) não há a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD); e 3) enseja o recolhimento de Imposto de Renda (IR) tendo como base de cálculo apenas o rendimento/remuneração do valor investido, e a sua incidência se dá no instante do resgate do capital investido.

Os valores recebidos pelo beneficiário, em razão do falecimento do segurado contratante do VGBL, não são reputados como herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil, pelo que não se constituem hipótese de incidência de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

Num cenário de sanha arrecadatória, alguns estados, como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, passaram a cobrar o ITCMD sobre o resgaste pelo beneficiário do capital investido no VGBL.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática proferida no REsp 1.961.488, em 16.11.2021, pela 2ª Turma, relatora ministra Assusete Magalhães, decidiu que, por se tratar de um contrato de seguro, os valores recebidos pelo beneficiário do plano VGBL, em razão do falecimento do segurado, não se consideram herança, de modo que, não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).

A natureza de contrato de seguro do plano VGBL, resultante do artigo 794 do Código Civil, já foi reconhecida em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006, relator ministro Lázaro Guimarães; REsp. 1.583.638, relator ministro Mauro Campbell Marques; AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680, relatora ministra Maria Isabel Gallotti; AgInt no AREsp 1.204.319, relator ministro Luis Felipe Salomão), como também perante a Susep e o Conselho Nacional de Seguros Privados, em sua Resolução 140/2005.

Por oportuno, a natureza de seguro do contrato de VGBL é manifestamente marcante, eis que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, de sorte que, na esteira da tradicional jurisprudência, nos expressos termos do artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado em contrato de seguro, de que é exemplo o VGBL, não se considera herança para todos os fins de direito, o que se evidencia suficiente para afastar a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) sobre o resgaste do plano de previdência, já que não integra a herança.

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