PREVENTIVA É EXCEÇÃO

Multiplicidade de crimes não justifica prisão nem dispensa exame de cautelares

Autor

23 de novembro de 2021, 12h54

A multiplicidade de crimes em uma só uma ocorrência, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva. Antes da fixação da providência mais extrema, cujo caráter deve ser de excepcionalidade, é preciso verificar o cabimento de medidas cautelares, nos termos da Lei 12.403/2011.

Tingey Injury Law Firm/Unsplash
Acusada explorava um comércio clandestino, instalado em área de preservação ambiental, com furto de luz e água e onde havia máquinas caça-níqueis
Tingey Injury Law Firm/Unsplash

Em observância a essa premissas legais, uma juíza concedeu liberdade provisória a uma mulher acusada de furto qualificado, crime ambiental e exploração de jogo de azar em São Vicente, no litoral de São Paulo.

A acusada tem 23 anos e explorava um comércio clandestino instalado dentro de um contêiner em área de preservação ambiental. O estabelecimento funcionava graças a ligações irregulares, conforme constataram técnicos de concessionárias responsáveis pelo fornecimento de água e energia elétrica. A Polícia Civil e a Guarda Civil Municipal fizeram operação conjunta e constataram que no local também funcionavam três máquinas caça-níqueis.

Autuada por furto qualificado e pelo crime ambiental de causar dano a unidades de conservação, a jovem admitiu ser a responsável pelo comércio e também responderá pela contravenção penal de jogo de azar. Ela foi recolhida à cadeia do 2º DP de São Vicente, mas o seu alvará de soltura já foi cumprido. De acordo com a juíza, o auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.

A Lei 12.403/2011, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estabeleceu que a preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por medidas cautelares do artigo 319 do CPP, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. No caso da mulher de São Vicente, a juíza Luciana Castello Chafick Miguel lhe concedeu liberdade provisória em audiência de custódia por não vislumbrar a presença dos requisitos justificadores da prisão.

"Os crimes supostamente praticados não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos nos autos para que se possa presumir efetiva periculosidade da indiciada", observou a magistrada. O advogado Fábio Hypolitto sustentou que a cliente é primária e possui residência fixa. Ele ainda acrescentou que a acusada tem filho de nove meses, em fase de amamentação, e faria jus à prisão domiciliar, na hipótese de lhe ser negada a substituição da preventiva por alguma medida cautelar.

A substituição da prisão preventiva por domiciliar encontra amparo legal no artigo 318 do CPP. Entre as hipóteses previstas, a do inciso V se refere à "mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos". Porém, ao decidir pela soltura, a juíza fez análise prévia que concluiu serem as medidas cautelares dos incisos I e IV do artigo 319 do CPP — mais benéficas que a custódia em domicílio — suficientes para garantir a instrução penal e a eventual aplicação da lei penal, bem como para evitar a prática de infrações penais.

Luciana Miguel também examinou a adequação das medidas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da averiguada. Para a juíza, o retorno da acusada ao convívio social "muito provavelmente" não causará riscos à ordem pública. Em contrapartida à soltura, a magistrada impôs as cautelares de comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades e a de proibição de se ausentar da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do juízo.

1503797-19.2021.8.26.0536

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!