Quase dois anos

Juiz revoga prisão de preso com base em reconhecimento fotográfico

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23 de novembro de 2021, 16h51

Pretender a condenação de alguém por tentativa de homicídio qualificado com base em reconhecimento fotográfico, principalmente quando a Polícia Civil podia e devia ter procedido da forma prevista no Código de Processo Penal, é inconcebível.

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Homem foi acusado de tentativa de homicídio qualificado com base em reconhecimento fotográfico no RS
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Com base nesse entendimento, o juiz Guilherme Machado da Silva, da Vara do Júri e de Precatórias dos Processos do Júri da Comarca de Novo Hamburgo, decidiu revogar a prisão preventiva de um homem preso desde 2019 por acusação de homicídio qualificado com base em reconhecimento fotográfico.

A decisão foi provocada por ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. O crime pelo qual o homem foi acusado pelo MP ocorreu em ocorreu no dia 16 de novembro de 2019. A vítima teria sido agredida com golpes de faca ao tentar impedir que um cadeirante fosse assaltado.

Em depoimento à polícia, a vítima teria dito que ficou sem reação no momento do ataque e que o agressor havia fugido. O cadeirante, por sua vez, afirmou que não sabia o nome do indivíduo, mas que ele seria “moreno”.

Ao investigar o crime, os policiais coletarem os nomes de frequentadores do local onde o crime ocorreu e coletou imagens de câmeras de segurança. A partir delas, a polícia teria identificado o acusado. Eles enviaram a foto do homem, por e-mail, para identificação pela vítima que o reconheceu como autor do ataque.

Segundo a defensora pública Camila Mollerke Santos, o crime cometido pelo homem foi ser morador de rua, pobre, “moreno” e utilizar o Centro POP de Novo Hamburgo, já que as provas eram extremamente frágeis para mantê-lo preso preventivamente.

No decorrer do processo, o cadeirante afirmou que a vítima havia inventado a história e negou ter sido assaltado. A suposta vítima, por sua vez, não compareceu em nenhuma das audiências e já javia se envolvido em outras brigas no mesmo local.

Ao analisar a matéria, o magistrado afirmou que o “reconhecimento extrajudicial esse que, além de já ser frágil por ter sido apenas fotográfico e realizado primeiramente de maneira informal, por terceiro estranho aos quadros da Polícia Civil (só depois foi lavrado o auto de reconhecimento por fotografia da fl. 40 dos autos físicos), também é nulo por ter sido mostrada à vítima apenas a fotografia do acusado”.  Por fim, ele citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 639.792/RS, de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, que anulou decisão de pronúncia deste juízo em situação análoga.

Clique aqui para ler a decisão
5009976-63.2019.8.21.0019

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