Devo e não nego

Agiota é condenado a 28 anos de prisão por sequestrar e ameaçar devedor

Autor

23 de novembro de 2021, 11h34

A prática da usura, além de constituir crime, nos termos do artigo 4º, a, da Lei dos Crimes contra a Economia Popular, configura verdadeiro desrespeito aos direitos humanos, uma vez que o agente, comumente denominado de agiota, explora suas vítimas através da cobrança de juros excessivos e exorbitantes nos empréstimos de dinheiro.

iStockphotos
iStockphotosAgiota é condenado a 28 anos de prisão por sequestrar e ameaçar devedor

Com base nesse entendimento, o juiz Roberto Raineri Simão, da 3ª Vara Criminal de Araraquara (SP), condenou um agiota pelos crimes de usura, ameaça, extorsão, sequestro, lavagem de dinheiro e associação criminosa cometidos contra uma família de devedores.

As penas foram fixadas em 28 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Outros quatro integrantes da quadrilha também foram condenados a penas que variam de 5 a 13 anos de prisão. Segundo a denúncia, a vítima devia cerca de R$ 180 mil ao agiota, chefe de uma quadrilha. 

Para obter os valores, os réus ameaçaram o devedor e sua família, o sequestraram e ainda fizeram com que ele transferisse um imóvel de sua mãe para uma das acusadas. Na sentença, o juiz tornou sem efeito a alienação do imóvel. Para ele, a autoria e a materialidade delitiva foram demonstradas nos autos. 

“As provas produzidas nos autos, tanto documental, quanto pericial e testemunhal, obtidas inclusive cautelarmente e, após, durante a instrução criminal, revelam com segurança e propriedade a prática, pelos acusados, dos crimes que lhes foram imputados na denúncia”, afirmou o juiz.

Segundo ele, as conversas encontradas nos celulares dos acusados e da própria vítima "não deixam dúvidas" das práticas criminosas: "O que não se pode admitir é que os acusados venham a querer resolver suas pendências fazendo justiça com as próprias mãos, praticando os graves crimes que foram descritos na denúncia e comprovados nos autos".

Na dosimetria da pena, além de considerar a reincidência do agiota, Simão aplicou a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal, consistente na prática de crimes durante período de calamidade pública, isto é, na pandemia da Covid-19.

"Em tempos de pandemia, cidadãos de bem devem manter-se recolhidos em seus lares sempre que possível, até mesmo para viabilizar o direcionamento prioritário de todos os recursos estatais para atendimento de ocorrências ligadas à tragédia que assola o país. O réu, no entanto, optou por delinquir durante esse período. E isto revela especial insensibilidade moral, a justificar um apenamento mais severo", disse.

Clique aqui para ler a sentença
1504418-58.2021.8.26.0037

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!