Direito Eleitoral

O que são as chamadas fake news?

Autor

  • Guilherme Barcelos

    é doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP-DF) mestre em Direito Público pela Unisinos-RS pós-graduado em Direito Constitucional (ABDConst) e em Direito Eleitoral (Verbo Jurídico) graduado em Direito pela Urcamp-RS membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF professor da pós-graduação em Direito Eleitoral da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) Membro do Conselho Editorial da Editora Juruá (Curitiba-PR) advogado e sócio fundador da Barcelos Alarcon Advogados (Brasília-DF).

22 de novembro de 2021, 8h06

Já tivemos a oportunidade de tratar um tema atual e polêmico, isto é, o tema das chamadas fake news (notícias fraudulentas)[1]. Apontamos, para tanto, dois recentes julgamentos do Tribunal Superior Eleitoral, ocasião na qual foram estabelecidos parâmetros aptos ao reconhecimento do ilícito de uso indevido de meio de comunicação social – cujo reconhecimento é passível de levar a cassação do registro ou do diploma de candidatos majoritários ou proporcionais. Assim, segundo o TSE: a) disparos em massa, sobretudo de fake news ou de “notícias fraudulentas”, pode configurar o ilícito de uso indevido de meio de comunicação social, via redes sociais ou pelos aplicativos de mensagens; b) propagar inverdades contra o sistema de votação é ato gravíssimo, passível de cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato e; c) se houver disparo em massa de fake news nas próximas eleições de 2022, restando comprovada a prática e a extensão dela, os responsáveis ou beneficiários da conduta serão cassados, quem quer que sejam eles. Os contornos acerca de como o tema da propagação da fraude será enfrentado foram, então, devidamente demarcados pelo TSE.

Não obstante isso, questionamentos surgiram no curso da semana. O principal foi: mentira sempre houve no curso das campanhas eleitorais. Então, por que o tema das fake news seria algo novo? Não estaria havendo um superdimensionamento do problema? Vocês não estariam fazendo “tempestade em copo d’água”? Eis algumas das perguntas. Pois bem.

É verdade, caro leitor. Mentira e campanha eleitoral sempre andaram juntas. Sempre. E a história confessa. Na Londres de 1770, os chamados “homem-parágrafo” recolhiam fofocas, as redigiam em um único parágrafo em pedacinhos de papel e vendiam para impressores/editores, que as imprimiam em forma de pequenas reportagens muitas vezes difamatórias, por exemplo. A “tática” de disseminação de fatos (não raramente inverídicos) atuava também em Paris às vésperas da Revolução Francesa. Já na aurora da República norte-americana podemos citar as contendas ocorridas entre John Adams, do Partido Federalista, e Thomas Jefferson, do Partido Democrata-Republicano, onde panfletos com ofensas e inverdades de um e de outro circulavam país afora, acirrando, sobremodo, os ânimos da população. E, aqui no Brasil, dentre outros episódios, houve o caso do brigadeiro Eduardo Gomes, da UDN. Gomes havia dito não precisar dos “votos dessa malta” para se eleger presidente, referindo-se aos getulistas. Acontece que malta também é sinônimo da comida que trabalhadores rurais levam em marmitas para se alimentar na roça. Espertamente, os getulistas aproveitaram-se disso e passaram a espalhar que Eduardo Gomes “é bonito e é solteiro, mas não quer voto de marmiteiro”. Percebe-se, apenas com estes exemplos, que o tema realmente não é nada novo, inclusive no que se refere aos processos eleitorais do país.

Porém, há algo constantemente ignorado, isto é: não é que a mentira com fins eleitorais seja algo novo. O que é novo é a forma de disseminação dela, ou seja, o alcance e a velocidade que esses assuntos se espalham. A proporção é gigantesca, eis o ponto. Além disso, há uma circunstância qualificadora quanto ao conteúdo das mensagens, qual seja: fake news não são meras “mentirinhas”, mas representam a disseminação da fraude – da mensagem fraudulenta – em larga escala.

O tema das fake news lida com a fraude, portanto. E com a disseminação industrial da fraude. É aí que o novo aparece. E é a partir daí que o problema deve ser estudado e enfrentado. Não sendo assim, a verdade é que seguiremos inocentemente “olhando o novo com os olhos do velho”, algo que se torna ainda mais delicado quando estiver presente no bojo das candidaturas, afinal, 2022 está logo ali, sendo que os órgãos de controle estarão de prontidão para perquirir ilícitos praticados nesse contexto. Acreditem.

*Texto originariamente publicado na coluna do autor no periódico Tribuna do Pampa

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    é doutorando em Direito Constitucional pelo IDP, mestre em Direito Público pela Unisinos, membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e sócio fundador da Barcelos Alarcon Advogados (Brasília).

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