Processo Tributário

O negócio processual na conformação do processo à vontade das partes

Autor

  • Juliana Furtado Costa Araujo

    é doutora em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) professora do Mestrado Profissional da FGV Direito SP procuradora da Fazenda Nacional atuando como procuradora-chefe da Defesa na PRFN/3ª Região e pesquisadora do grupo de estudos em processo tributário analítico do Ibet.

22 de novembro de 2021, 12h00

A pretensão resistida cuja solução há de ser conferida pelo Poder Judiciário segue um rito muito bem descrito pelo legislador. Isso é necessário para que todos os participantes da relação jurídica processual (autor, réu e juiz) tenham previsibilidade sobre a forma como o processo será conduzido. Quando o direito de fundo reflete temas tributários, na falta de um Código de Processo Tributário, é o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que desenha o arcabouço desse procedimento.

Dentro do espírito de cooperação e no ambiente de conciliação que reveste a recente legislação processual, esse rito descrito de forma geral e abstrata pode ser moldado segundo a vontade dos litigantes, a fim de garantir maior eficiência na solução do conflito.

Para esse fim, o instrumento que se destaca é o negócio jurídico processual, previsto no artigo 190 [1] do CPC/2015, verdadeira cláusula geral de negociação relativamente ao procedimento a ser observado pelas partes na resolução da controvérsia levada à apreciação jurisdicional.

Segundo esse dispositivo, nos processos que envolvam direitos passíveis de autocomposição, e desde que as partes sejam capazes, admitem-se: 1) ajustes no procedimento para adequá-lo às especificidades da causa; assim como 2) convenção a respeito dos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, podendo essa acomodação ser consolidada previamente à instalação do processo ou durante o seu curso.

As primeiras desconfianças acerca da aplicação desse instrumento em matéria tributária residiam em especial sobre ser, ou não, a autocomposição uma característica ínsita ao direito tributário.  

No momento em que se consegue diferenciar a autocomposição, providência de natureza processual, da indisponibilidade, aspecto material de um dado direito, esse falso problema se resolve, uma vez que o negócio jurídico processual tem por foco racionalizar normas de procedimento, portanto, tem conteúdo eminentemente processual. Providência desse quilate nem de longe atrai qualquer discussão acerca da disponibilidade sobre a norma instituidora do tributo e, portanto, o direito de fundo que recheia o conflito disparador do processo tributário.

Não envolve o negócio jurídico processual, portanto, questão de disponibilidade pela Fazenda Pública acerca da controvérsia discutida. Ao contrário, as providências abarcadas por esse procedimento são esforços que visam a garantir o resultado útil ao processo.

Há outro ponto que precisamos ultrapassar para confirmar o cabimento e a utilidade do negócio jurídico processual no processo tributário: a indisponibilidade do crédito tributário é limitada à vontade do legislador. Isso significa que cabe a ele (legislador) estabelecer seus limites tendo sempre como pano de fundo o atendimento dos interesses da coletividade. A confirmação dessa assertiva pode ser reconhecida diante da atual regulamentação do artigo 171 [2] do CTN pela Lei federal nº 13.988/2020, que permite transação em matéria tributária.

Superadas essas primeiras desconfianças acerca da aplicação do negócio jurídico processual em matéria tributária, o nosso olhar se volta para a regulamentação do instituto pela administração tributária federal.

Nesse ponto, o Fisco federal preocupou-se em regulamentar a possiblidade de celebração de negócio jurídico processual no âmbito de cobrança da dívida ativa, tendo estabelecido por meio da Portaria PGFN nº 742/2018 quatro hipóteses passíveis de negociação, como a calendarização da execução fiscal, o estabelecimento de plano de amortização de débito fiscal, aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias e o modo de constrição ou alienação de bens.

Mas não foi só para a cobrança da dívida ativa que as atenções se voltaram, tratou a União da possibilidade de negociação também nas ações antiexacionais [3], em que se permite por meio da Portaria PGFN nº 360/2018 que as partes acordem sobre calendarização dos atos processuais, cumprimento de decisões judiciais, conferência e confecção de cálculos, interposição de recursos e sua desistência, inclusão de créditos em quadro geral de credores e prazos processuais.

Todas essas possibilidades apresentam largo conteúdo semântico, que se justifica, pois, quanto maior o espectro da regulamentação, aumentam as chances de aceleração procedimental e, portanto, potencializam-se os leques de negociação.

Na verdade, os instrumentos normativos da PGFN são indicativos das possibilidades que podem ser seguidas, não limitando, no nosso entender, de forma taxativa o que pode vir a ser objeto de negociação. Tome-se como exemplo dessa assertiva o plano de amortização do débito fiscal que permite o diferimento do pagamento da dívida em até 120 prestações, aliado à apresentação de garantias.

Ousamos afirmar que nessa hipótese estamos diante de um negócio jurídico processual cuja atipicidade é sua tônica. Isso porque, para além de modificar o procedimento do litígio, imbrica na extinção do crédito tributário com o pagamento e esgotamento do prazo de diferimento acordado.

É uma mensagem clara de que a administração tributária federal pode avançar, utilizando-se da negociação para ir além da alteração de procedimentos relacionados ao processo.

Ao final, o negócio jurídico processual como uma espécie de customização das regras de procedimento mostra-se como o ponto de partida para uma relação de diálogo entre os atores da relação jurídica tributária, cujo objetivo final é a satisfação efetiva do direito material controvertido, razão maior para a qual o processo existe.

 


[1] "Artigo 190 – Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo".

[2] "Artigo 171 – A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário".

[3] A respeito das medidas antiexacionais remetemos a leitora e o leitor ao seguinte texto: https://www.conjur.com.br/2021-mai-04/paulo-conrado-medidas-exacionais-antiexacionais.

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