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Gilmar Mendes nega prorrogação de convênio para segurança pública nas fronteiras do RS

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22 de novembro de 2021, 11h49

Não cabe prorrogação de convênio firmado com a União quando o atraso na sua execução decorre da inércia do ente federativo beneficiário em aplicar os valores repassados.

José Cruz/Agência Brasil
Gilmar Mendes foi o relator do processo ajuizado pelo RS
José Cruz/Agência Brasil

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente o pedido do estado do Rio Grande do Sul para a prorrogação de convênio celebrado com o governo federal, visando à continuidade da implementação de ações da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (Enafron) no estado. 

O convênio, firmado em 2012, previa a transferência de R$ 17,4 milhões. Segundo o estado, não teria sido possível concluir o objeto do convênio no prazo previsto, diante do atraso no repasse de recursos pela União, o que motivou sucessivas prorrogações de vigência. Por força do Decreto 10.594/2020, o convênio teve sua última prorrogação garantida até o dia 31/3/2021, em razão da pandemia da covid-19.

Ainda segundo o estado, em razão da suspensão dos procedimentos licitatórios promovidos em março de 2020 para apuração de denúncia de irregularidade, ficou impossibilitado, por cerca de seis meses, de contratar bens e serviços para atender ao convênio, mas que, atualmente, não há impedimento, pois as recomendações dos órgãos de controle já foram arquivadas. Assim, entrou com ação cível originária, pedindo que a União fosse impedida de considerar extinto o convênio, uma vez que o compromisso atende ao interesse público e que a não prorrogação do seu prazo de vigência até 31/12/2021 implicaria prejuízos à administração pública.

Em contestação, a União sustentou que, passados oito anos do início da vigência, foi comprovada apenas a execução financeira de 0,035% do valor global do convênio, o que atesta a baixa probabilidade de o estado executar a totalidade do objeto do convênio até 31/12/2021. O estado não seria titular do direito de receber, de forma automática e sem o cumprimento de requisitos objetivamente estabelecidos, transferências voluntárias de recursos federais.

Ato discricionário
Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em razão do caráter voluntário da celebração do convênio, em regra, é igualmente discricionária a manutenção das transferências de recursos pela administração federal, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, com base em critérios de conveniência e oportunidade do interesse público. Portanto, a prorrogação é ato tipicamente discricionário, “o qual é, em regra, infenso de apreciação judicial”.

O ministro também afastou o argumento de que o ajuste não foi executado em decorrência da não liberação de recursos pela União. Ele observou que além de terem sido entregues, por parte do governo federal, R$ 10,4 milhões e de ter sido restituído todo o prazo em que houve atraso no pagamento das parcelas, o Rio Grande do Sul não comprovou a execução de nem ao menos 1% dos recursos que lhe foram liberados. A última parcela deixou de ser paga exatamente porque o estado não cumpriu com os deveres necessários ao êxito do convênio.

Outro ponto assinalado pelo relator é que os procedimentos licitatórios para aquisição dos bens e serviços necessários ao ajuste somente começaram quase oito anos depois da celebração do compromisso. Ou seja, a paralisação do certame licitatório, por 127 dias, não exclui o efeito de todas as obrigações descumpridas pelo estado. "Diante do exposto, não vislumbro quaisquer razões para afastar aquilo que foi consensualmente acordado entre as partes", concluiu o relator.

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ACO 3.461

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