Risco elevado

Manter contato com esgoto garante adicional de insalubridade em grau máximo 

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22 de novembro de 2021, 11h26

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) contra sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre o grau médio e o máximo a um auxiliar de operações que tinha contato permanente com esgoto. 

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TV BrasilManter contato com esgoto garante adicional de insalubridade em grau máximo

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fazia instalação das redes de água, conserto e manutenção preventiva de redes e hidrômetros. Diante da proximidade das linhas de distribuição de água com a rede de esgoto, seguidamente tinha exposição cutânea a esgoto cloacal, sem equipamentos de proteção Individual (EPIs).

Ele já recebia o adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição a óleos e graxas, mas pediu o pagamento do grau máximo. A Corsan, em sua defesa, sustentou que ele não trabalha exposto a agentes insalubres capazes de autorizar o pagamento da parcela em grau máximo. Alegou, ainda, que fornecia regularmente os EPIs.

O juízo da Vara do Trabalho de Carazinho (RS) decidiu pela condenação da empresa pública, com base no laudo técnico que comprovou que o empregado ligava e desligava a rede de água e esgoto e, ao consertar as redes de água, tinha contato com a rede de esgoto, que ficava junto ou ao lado. Segundo o laudo pericial, o contato ocorria de duas a três vezes por semana, frequência considerada habitual ou intermitente.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que, ao manter a sentença, observou que as informações que levaram à conclusão de que a exposição a agentes insalubres se davam em grau máximo foram prestadas tanto pelo empregado como pela empresa.

A relatora do recurso de revista da Corsan, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TRT concluíra, com base em prova técnica, que o empregado estava exposto ao esgoto cloacal. Para adotar entendimento em sentido contrário, como pretendia a empresa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.

RRAg-20513-60.2016.5.04.0561

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