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Atraso na quitação de acordo trabalhista, ainda que seja pequeno, gera multa

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22 de novembro de 2021, 13h46

O atraso no pagamento de parcela de acordo judicial trabalhista, ainda que seja pequeno, deve sempre ser punido com multa, conforme entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que por unanimidade determinou que uma empresa de transporte de passageiros de Aracaju fosse multada em razão do atraso de um dia na quitação de parcela de acordo celebrado com um motorista.

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A empresa atrasou o pagamento em apenas um dia, mas ainda assim foi punida
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Segundo o colegiado, nesse caso não se pode excluir por completo a cláusula penal. Porém, sua aplicação de forma integral não se mostra razoável, nem proporcional, diante do atraso ínfimo. Por isso, a multa estipulada foi de apenas 5% do valor do acordo.

Nos termos firmados na 7ª Vara do Trabalho de Aracaju, a Auto Viação Modelo S.A. deveria pagar R$ 4 mil ao motorista, em duas parcelas. Ficou estipulada, para o caso de não pagamento no dia marcado, multa de 50% sobre o valor total do acordo.

A empresa pagou regularmente a primeira parcela, mas atrasou o pagamento da segunda em um dia, levando o empregado a pedir a aplicação da multa de 50%. A pretensão foi rejeitada pelo juiz da execução e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Segundo a corte regional, o atraso de apenas um dia demonstrou o intuito do empregador de cumprir o acordo e a multa teria a finalidade de evitar a negligência do devedor, e não ocasionar o enriquecimento sem causa do credor.

Para a 4ª Turma do TST, no entanto, não se pode excluir por completo a multa prevista no acordo, mas é possível a redução proporcional do seu valor, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, essa conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, também, da interpretação do acordo com base no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 282-78.2016.5.20.0007

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