Sem cabimento

Alexandre suspende quebra de sigilo telemático de Bolsonaro aprovada pela CPI

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22 de novembro de 2021, 16h56

Se os dados que serão obtidos pela quebra de sigilo não poderão ser aproveitados, uma vez que a Comissão que os pediu foi dissolvida, não há justificativa para que a determinação se mantenha. Por sua vez, se a Procuradoria-Geral da República tiver interesse na obtenção desses dados, deve buscá-los pela via processual adequada.

Alan Santos/PR
Alan Santos/PRCPI determinou quebra de sigilo depois da aprovação do relatório final

Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a quebra do sigilo telemático do presidente Jair Bolsonaro, que tinha sido determinada pela CPI da Covid-19 do Senado.

No último dia da CPI, os senadores aprovaram requerimento pedindo que o sigilo de Bolsonaro fosse transferido para a PGR e para o próprio STF, além de solicitar o banimento do presidente das redes sociais.

Em decisão liminar em sede de mandado de segurança, Alexandre afirmou que, apesar de a CPI ter poderes para decretar quebras de sigilo, é preciso explicar qual será a utilidade dos dados obtidos no procedimento de investigação, o que não ocorreu no caso concreto, já que a comissão se desfez logo em seguida.

"Não se mostra razoável a adoção de medida que não comporta aproveitamento no procedimento pelo simples fato de seu encerramento simultâneo", ponderou o ministro. "Não se vê, portanto, utilidade na obtenção pela Comissão Parlamentar das informações e dos dados requisitados para fins de investigação ou instrução probatória já encerrada e que sequer poderão ser acessadas pelos seus membros".

Por fim, o ministro apontou que, embora a criação das CPIs com objetivo específico "não impeça a apuração de fatos conexos ao principal, ou ainda, de outros fatos, inicialmente desconhecidos, que surgiram durante a investigação, é necessário, para isso, que haja um aditamento do objeto inicial da CPI, o que não restou caracterizado no presente caso".

Assim, considerando que ficaram demonstrados o risco de dano de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado, o ministro decidiu deferir o pedido de liminar para suspender as determinações que constam no requerimento da CPI.

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MS 38.289

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