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Operador de máquina receberá pensão por perda parcial da audição, decide TST

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21 de novembro de 2021, 13h01

Comprovado que o empregado ficou parcial e definitivamente incapacitado para as suas funções habituais, tendo atuado o empregador como concausa para a doença ocupacional, conclui-se que, efetivamente, tem direito à indenização por dano material.

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Empregador tinha dever de ficaslizar o uso correto do EPI
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de processamento de aço a pagar pensão vitalícia, em parcela única, a um operador de máquina que perdeu cerca de 30% da audição do ouvido esquerdo. 

O empregado alegou que durante o tempo que trabalhou na empresa exerceu funções de serviços gerais, auxiliar de produção e operador de máquina, exposto diariamente a níveis de ruído excessivos. Quando do seu desligamento, fora diagnosticado com perda auditiva bilateral, segundo ele, relacionada às atividades desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho.

A empresa, em sua defesa, disse que o exame audiométrico admissional do operador constatou que ele já tinha perda auditiva e que sempre fornecera equipamento de proteção individual capaz de reduzir a ação do ruído. "Perdas auditivas ocorrem também por causas não vinculadas ao trabalho, inclusive pela idade", argumentou.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí  (RS) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. No exame de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a responsabilidade civil da empresa e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, julgou improcedente a indenização por danos materiais, com base na conclusão da perícia médica de que o empregado estava apto para o trabalho, mesmo em suas funções típicas, desde que usasse corretamente EPIs auditivos. O laudo também assentou que o trabalhador, na época da admissão, apresentava perda auditiva nos dois ouvidos.

O relator do recurso de revista do operador, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a responsabilidade subjetiva da empresa pela doença foi delimitada na decisão do TRT-4, que registrou que competia ao empregador instruir o trabalhador sobre a utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização.

O ministro observou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas para diminuir ou eliminar a nocividade.

A seu ver, essa diretriz também pode ser aplicada em relação ao dever de adotar medidas eficazes em favor da saúde e da segurança do trabalhador e do respeito às normas de medicina do trabalho, o que não foi observado pela empresa.

Ele considerou, ainda, que as funções desempenhadas pelo funcionário agravaram sua perda auditiva e resultaram na perda da capacidade de trabalho arbitrada em 30%, com participação da empregadora no percentual de 10%, em razão da concausa.

O pensionamento foi fixado em 3% da última remuneração, tendo como marco inicial a data da ciência do laudo pericial e termo final a ser apurado com base na expectativa de sobrevida constante da tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Como o pagamento será feito em parcela única, foi aplicado o redutor de 20%.

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20165-28.2017.5.04.0231

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