Opinião

A inconstitucionalidade das federações partidárias

Autor

21 de novembro de 2021, 7h12

Em 28 de setembro deste ano foi sancionada a Lei nº 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias. A pressa com que foi votada na Câmara e no Senado tinha uma justificativa: a referida lei precisava ser sancionada antes de 2 de outubro para que as federações partidárias pudessem valer já para as eleições de 2022, conforme determina o princípio da anualidade eleitoral.

Por trás do esforço concentrado pela aprovação da Lei nº 14.208/2021 encontravam-se parlamentares e lideranças de pequenos partidos que, espremidos pelo fim das coligações e pela cláusula de barreira, podem ver suas agremiações sumirem depois das próximas eleições.

Com a federação partidária, dois ou mais partidos poderão reunir-se, sem desaparecer, atuando de forma conjunta, como se fossem uma única agremiação partidária, desde que devidamente registrada pelo TSE e pelo prazo mínimo de quatro anos.

Uma vez constituída a federação, espera-se que os partidos mantenham suas siglas, mas deverão disputar as eleições conjuntamente, compartilhando o tempo de TV e o fundo eleitoral em uma espécie de verticalização na qual a referida federação deve se reproduzir em todas as disputas municipais, estaduais e federais.

A iniciativa é meritória em socorro aos pequenos partidos de cunho mais ideológico e contou com a aprovação da maioria absoluta da Câmara e do Senado  caso contrário, o veto total do presidente da República não teria sido derrubado pelo Congresso para que a lei fosse sancionada.

Entretanto, esse novo instituto é um corpo estranho no nosso sistema político porque vai na contramão de todo o esforço que Judiciário e Executivo têm feito nos últimos anos para racionalizar o sistema partidário brasileiro  hiperfragmentado e sabidamente disfuncional.

Podemos destacar, nesse sentido, o endurecimento das regras para criação de novos partidos  como a proibição de que deputados levassem consigo o fundo partidário e o tempo de TV quando uma nova agremiação é criada. Além da importante reintrodução da cláusula de desempenho e proibição das coligações em eleições proporcionais a partir da Emenda Constitucional nº 97, de 2017.

Tais dispositivos introduzidos no ordenamento brasileiro na última década buscavam justamente dificultar e diminuir a fragmentação partidária, forçando a fusão dos partidos brasileiros.

Desde que tais regras começaram a valer, o que se viu foi justamente uma maior concentração de partidos  ainda bastante tímida  no Congresso Nacional, além de movimentos de migração partidária de deputados, senadores, prefeitos e governadores para partidos maiores, com maior acesso aos recursos do fundo eleitoral e ao tempo de rádio e TV.

É inegável, portanto, que a Lei nº 14.208/2021 é uma manobra costurada para dar sobrevida a algumas agremiações que sabidamente terão dificuldade de disputar as eleições sem as coligações proporcionais e, ao fim do dia, de cumprir a cláusula de desempenho e garantir sua sobrevivência política e financeira pelos quatro anos seguintes.

Como dito anteriormente, ainda que meritória, a Lei das Federações Partidárias contraria a Emenda Constitucional nº 97/2017 ao permitir que partidos disputem as eleições proporcionais conjuntamente  substituindo as coligações por federações, quando aquela importante emenda constitucional tratou de vedar expressamente essa possibilidade.

Ainda que haja obrigatoriedade dos partidos em federação atuarem conjuntamente por no mínimo quatro anos, tal regra não contemporiza o fato de que a Emenda Constitucional nº 97 exige que os partidos disputem individualmente as eleições proporcionais, cada qual com a sua própria chapa de candidatos  e isso foi feito justamente para dificultar a fragmentação partidária dentro dos parlamentos.

Ressalta-se também que a hipótese de instituição das federações partidárias foi cogitada quando da tramitação legislativa da Emenda Constitucional nº 97 e acabou rejeitada por decisão da ampla maioria do Congresso Nacional, dentro do contexto de esforço para diminuir o número de partidos com representatividade no país.

Além de inconstitucional por violar a Emenda Constitucional nº 97/2017 e representar uma tentativa de flexibilizar a vedação às coligações nas eleições proporcionais, também é preciso considerar que a Lei das Federações Partidárias viola frontalmente o princípio da autonomia partidária ao estabelecer a vinculação vertical e impositiva das federações a todos os diretórios estaduais, distritais e municipais dos partidos, subtraindo das instâncias inferiores o poder de decidir sobre os rumos do partido naquela localidade.

Por todo o exposto, vem em boa hora a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7021, proposta pelo PTB, que questiona diversos dispositivos e pede, em medida cautelar, a suspensão da Lei nº 14.208/2021 e a consequente proibição das federações partidárias no Brasil.

Sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, foram requeridas informações dos Poderes Executivo e Legislativo no prazo de cinco dias, ao fim do qual caberá a ele e aos demais membros do STF decidir sobre a medida cautelar em questão.

Mais do que a mera constitucionalidade da Lei nº 14.208/2021, o que está em jogo na ADI nº 7021 é a possibilidade de flexibilização ou não da vedação das coligações proporcionais e a manutenção de todo esforço feito até aqui no sentido de racionalizar o nosso sistema político, com a diminuição no número de partidos e o consequente fortalecimento dos partidos remanescentes, para que sejam mais coesos e efetivamente representativos.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!