Embarque em via pública

TJ-RJ afasta cobrança de taxa a empresa de ônibus por uso de terminal rodoviário

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20 de novembro de 2021, 15h45

Sem constatar disponibilização de espaço para auxiliar o gerenciamento do serviço de transporte, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro invalidou auto de infração imposto a uma empresa de ônibus devido à falta de pagamento da taxa pela prestação de serviço de terminal rodoviário em Magé.

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Prefeitura cobra taxa pelo embarque e desembarque de passageiros em terminal

O fato gerador da taxa é o uso do terminal rodoviário municipal para embarque e desembarque dos passageiros de veículos de transporte coletivo. A empresa questionava a cobrança e o auto de infração. Segundo ela, seu serviço de embarque e desembarque seria feito em via pública. O fato de haver banheiros públicos nos pontos não os transformaria em terminal rodoviário.

O desembargador Cesar Cury, relator do caso no TJ-RJ, aceitou a tese da defesa. Ele observou que o embarque e desembarque dos passageiros da linha da empresa ocorrem na calçada da via pública, com uma estrutura simples, "não havendo edificação típica ou qualquer estrutura que o caracterize como terminal".

O magistrado levou em conta a norma brasileira de acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.

"O acórdão reconhece que os municípios não podem instituir essas taxas a seu bel-prazer, sem que exista efetivamente contrapartida no serviço público prestado. Isso tem sido um instrumento recorrentemente usado pra arrecadar", destaca Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, que atuou como amicus curiae na causa, representando o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários em Duque de Caxias e Magé (Setranduc).

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Processo 0008385-25.2012.8.19.0029

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