Condição cruel

TJ-PB mantém condenação de casal por trabalho análogo a escravidão

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20 de novembro de 2021, 11h10

O juízo da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 7ª Vara Criminal de João Pessoa que condenou um casal a uma pena de três anos e seis meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 149, caput, do Código Penal — redução a condição análoga a de escravo. O caso envolve a vinda de uma mulher de Angola para o Brasil sob a promessa de trabalho e estudo.

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Angolana entrou no Brasil com visto de turista e era obrigada a fazer jornada dupla
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Conforme a denúncia do MP, o homem foi formalmente indiciado pela prática do crime de introdução clandestina de estrangeiro no território nacional, previsto no artigo 125, XII, da Lei 6.815/80, por ter trazido ao Brasil a trabalhadora angolana.

Em declaração feita à Delegacia de Polícia de Imigração, o denunciado informou que, quando morava na Namíbia, a estrangeira trabalhava em sua residência como empregada doméstica e, ao retornar ao Brasil, decidiu trazê-la para que continuasse prestando serviços à sua família. Sendo assim, no dia 23 de abril de 2010 a angolana foi introduzida no país portando visto de turista.

A vítima permaneceu trabalhando para o casal mesmo após a expiração do seu visto e, além de prestar serviços como empregada doméstica, trabalhava também no serviço de limpeza da fábrica de sorvete do denunciado e atendia clientes na sorveteria, recebendo um salário mensal de R$ 600 por uma jornada dupla que se estendia até os finais de semana.

A defesa do acusado alegou não haver nos autos elementos de prova capazes de lastrear as condenações pelo delito do artigo 149 do Código Penal, não sendo possível atestar a submissão da vítima a trabalho forçado ou jornada exaustiva.

No entanto, o relator do caso, desembargador João Benedito da Silva, destacou em seu voto que a lei incrimina quem submete pessoa a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-a a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua liberdade de locomoção em razão de dívida contraída com seu empregador ou seu representante.

"Em que pese a vítima não ter sido ouvida em juízo, prescindindo o MP sua oitiva, por não se encontrar mais em território nacional, a materialidade e autoria do delito em comento foram comprovadas por todo arcabouço documental colacionado aos presentes autos, bem como pelos depoimentos colhidos na instrução processual que ratificaram as declarações prestadas pela ofendida na fase inquisitorial perante o Ministério Público Federal", pontuou o magistrado.

O relator apontou que as declarações da vítima mostram que esta, além de ter sido enganada com falsas promessas de estudo para vir ao Brasil, foi submetida a jornada extenuante de trabalho, sendo negligenciada pelos seus patrões no momento em que mais precisou de assistência, quando se viu doente, sem poder trabalhar, necessitando de tratamento cirúrgico, além de ter sido constrangida em determinadas situações a voltar ao trabalho mesmo não tendo condições físicas para tanto. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PB.

0006886-05.2018.8.15.2002

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