Diário de Classe

Seguindo regras: Wittgenstein, Hart e Dworkin

Autores

  • Luã Jung

    é graduado em Direito mestre e doutor em Filosofia professor do PPG Direito Unesa-RJ professor convidado da ABDConst membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos e advogado.

  • Luísa Giuliani Bernsts

    é doutoranda e mestre em Direito Público (Unisinos) bolsista Capes/Proex membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos (Unisinos) e do grupo de pesquisa Bildung — Direito e Humanidades (Unesa) e professora da Faculdade São Judas Tadeu (SJT-RS).

  • Francisco Kliemann a Campis

    é mestrando em Direito pela Unisinos bolsista do programa de excelência da Capes membro do Dasein — Núcleo de estudos Hermenêuticos e advogado.

20 de novembro de 2021, 10h37

No sentido em que enfatiza o professor Lenio Streck em suas obras, a Teoria do Direito não é imune às mudanças paradigmáticas que se dão na filosofia. Isto é, a concepção de Direito de uma época pressupõe uma visão de mundo (Weltansicht), sendo esta, por sua vez, dependente da compreensão humana acerca de temas como a metafísica, teoria moral e filosofia da linguagem. No presente texto, pretendemos fazer apontamentos introdutórios acerca da influência de Ludwig Wittgenstein sobre as teorias de H. L. A. Hart e Ronald Dworkin.

Wittgenstein afirma que se as palavras não tivessem relevância, não haveria qualquer razão para escolhermos uma em vez de qualquer outra. Para o autor, portanto, existe algo que transcende a rotulação pela rotulação. Se fosse excluído da linguagem o elemento intenção, toda a sua função desmoronaria. Por outro lado, vale mencionar a figura desenvolvida por Wittgenstein sobre “o besouro na caixa”: Imaginemos que um grupo de diferentes pessoas possui uma caixa própria com um besouro dentro. No entanto, cada uma delas tem acesso apenas a sua própria caixa. Dessa forma, aquilo que elas afirmam entre si sobre besouros só pode ser significativo a partir de conceitos comuns a todas, e não a partir de sua percepção íntima derivada de seu acesso individual às respectivas caixas.

Com este exemplo, Wittgenstein propõe que o uso efetivo de conceitos só pode se desenvolver intersubjetivamente por meio da linguagem, e não como decorrência de sensações privadas. Como compatibilizar a intencionalidade da linguagem com o seu caráter intersubjetivo e, portanto, não individual?

Para Wittgenstein, o uso compartilhado da linguagem pressupõe o emprego de regras. Isto é, a linguagem é uma instituição cuja estrutura e compreensão depende de normas públicas de inferência. Assim, a intencionalidade da linguagem é transposta ao nível transsubjetivo em que a própria linguagem se constitui. Mas o que isso tem a ver com o Direito?

Um dos méritos de H. L. A. Hart foi o de desenvolver elementos da filosofia da linguagem ordinária no âmbito do Direito. Em sua obra O conceito de Direito, Hart reduz a grande questão de “o que é o Direito?” a três perguntas essenciais às quais se esforça em responder: i) O que diferencia o Direito de mera coerção? ii) Quais são as relações, semelhanças e diferenças entre obrigações morais e jurídicas? iii) O que são regras sociais e em que medida o Direito é por elas constituído?

Influenciado pela noção wittgensteiniana de “seguir regras”, Hart argumentará contra a ideia compartilhada por autores como Hobbes e Austin, por exemplo, de que o Direito consistiria em um simples ato de vontade ou mandamento de um soberano detentor da força. Afinal, como distinguir este conceito de Direito de uma mera ordem de um criminoso seguida de ameaça?

Para Hart, o Direito não consiste apenas em regras que impõem obrigações, mas, também, em regras antecedentes que conferem validade normativa às primeiras. Assim, a estrutura do Direito não está amparada meramente na autoridade. Ela pressupõe a noção de justificação. O fundamento do Direito, nesse sentido, será encontrado em uma regra do segundo tipo, a qual é compartilhada intersubjetivamente. O seu desenvolvimento não se dá de forma pontual ou voluntária, sendo o resultado da interação social e linguística em um sentido muito próximo ao explorado por Wittgenstein a respeito dos jogos de linguagem.

Todavia, quando compreendemos o sentido atribuído por Hart à regra de reconhecimento, percebemos que a mesma não possui uma regra que a anteceda normativamente, carecendo, assim, de justificação. Nesse sentido, o Direito, para Hart, não deixa de ter um fundamento meramente convencional, ainda que este seja distinto da mera vontade ou intenção soberana relacionada a teses positivistas como a de Hobbes ou Austin, acima mencionados.

Dworkin, por sua vez, explora o caráter intencional e intersubjetivo da linguagem proposto por Wittgenstein em um sentido distinto de Hart. Para Dworkin, diferentes jogos de linguagem atendem a distintos propósitos. Tais propósitos, cujo conteúdo é simultaneamente descritivo e normativo e, portanto, controverso, guiam as distintas concepções acerca do correto sentido de determinada prática. O Direito, para o autor, atende a um propósito político e as divergências teóricas acerca deste propósito estruturante resultam, por sua vez, em divergências particulares acerca da correta interpretação de dispositivos legais particulares e precedentes. Simultaneamente a esta dimensão intencional da prática jurídica, Dworkin também reconhece a dimensão intersubjetiva. Trata-se da dimensão de ajuste constante em sua tese do romance em cadeia. Isto é: ao aplicar o Direito, os juízes devem levar em consideração não apenas a melhor leitura política da instituição que representam, mas, também, os limites de sentido impostos pelas decisões pretéritas.

Observa-se, portanto, a latente diferença entre Hart e Dworkin no que tange a influência da teoria de Wittgenstein. Postula-se, de acordo com os ensinamentos da CHD, uma postura como a de Dworkin, que endossa intencionalidade como forma de combate ao arbítrio. É necessário que estejamos preocupados com o fortalecimento da linguagem pública como limite para subjetivismos e, bem por isso, com o fortalecimento da democracia.

Autores

  • é advogado, pós-doutorando em Direito Público na Unisinos, doutor e mestre em Filosofia pela PUC-RS, com período de pesquisa (doutorado sanduíche) na Goethe-Universität Frankfurt am Main, e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

  • é doutoranda e mestre em Direito Público pela Unisinos (RS), bolsista Capes/Proex e membro do Dasein — Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

  • é mestrando em Direito Público pela Unisinos e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

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