Opinião

Breves comentários sobre a insolvência transnacional na nova Lei de Recuperações

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20 de novembro de 2021, 9h11

A globalização é um processo de expansão econômica, política e cultural entre as sociedades e nações do mundo, cujos impactos transcendem os limites territoriais. Como consequência lógica, evidente que impasses empresariais surgiriam em âmbito transnacional, os quais devem ser objeto de preocupação pelas diferentes leis de insolvência ao redor do mundo, a despeito das diferenças jurisdicionais.

A verdade é que as referidas dessemelhanças não podem ser obstáculos ao sucesso de processos de insolvência, tampouco permitir que diferentes credores de uma mesma empresa em crise recebam tratamento diferenciado, simplesmente em razão das diferentes jurisdições. Assim, para acompanhar o cenário contemporâneo, os diferentes ordenamentos jurídicos passaram a se atentar para esta questão mais atentamente, buscando a definição de mecanismos aptos a permitir o reconhecimento dos efeitos de processos de insolvência entre países distintos.

Com o ordenamento brasileiro não foi diferente. A Lei n° 14.112/20  trouxe importantes alterações para a Lei n° 11.105/05 (Lei de Recuperações Judiciais e Falências, ou "LRF), sendo uma delas a inclusão do capítulo VI-A, que trata da insolvência transnacional, com o objetivo de: 1) promover cooperação entre juízes e outras autoridades competentes do Brasil e de outros países; 2) aumentar a segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento; 3) administrar de forma justa e eficiente os processos de insolvência transnacional, de modo a proteger os interesses de todos os credores, devedores e dos demais interessados; 4) proteger a maximização do valor dos ativos do devedor; 5) promover a recuperação de empresas em crise, com a proteção de investimentos e a preservação de empregos; e 6) promover a liquidação dos ativos do devedor, com a preservação e a otimização da utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos da empresa, inclusive os intangíveis (artigo 167-A).

O referido capítulo regula, assim, o reconhecimento dos efeitos de um processo de insolvência principal, em curso em outro território, pela jurisdição brasileira.

Importante destacar que, no Brasil, os doutrinadores divergiam sobre a necessidade de modificação da LRF neste ponto específico, já que, mesmo com a existência da Lei Modelo Uncitral (United Nations Comission on International Trade Law), o país nunca havia incorporado, em seu ordenamento, quaisquer disposições para lidar com a insolvência transnacional. A falta de legislação específica sobre o tema gerava consequências nos âmbitos sociais e econômicos  entre elas a dificuldade de reestruturação de ativos de empresas brasileiras no exterior, bem como a insuficiência de segurança jurídica para a realização de investimentos estrangeiros no país.

Nas palavras de Marcelo Sacramone [1], entende-se por insolvência transnacional "os procedimentos coletivos, quer sejam administrativos ou judiciais, que disciplinam a crise econômico-financeira do devedor com bens, créditos ou atividades em mais de um país". Isto é, compreende o cenário em que a companhia devedora possui bens e/ou credores em diferentes jurisdições, de modo que o efetivo saneamento da crise depende de soluções que abarquem territórios e jurisdições distintos.

As alterações da LRF trouxeram também alguns conceitos importantes, como os de processo estrangeiro e de representante estrangeiro. Entende-se por processo estrangeiro qualquer processo judicial ou administrativo iniciado em outro país de acordo com disposições relativas à insolvência nele vigentes, em que os bens e as atividades de um devedor estejam sujeitos a uma autoridade estrangeira, para fins de reorganização ou liquidação. Nesse cenário, destaca-se a figura do representante estrangeiro, aquela pessoa ou órgão, inclusive o nomeado em caráter transitório, que esteja autorizado, no processo estrangeiro, a administrar os bens ou as atividades do devedor, ou atuar como representante do processo estrangeiro. Conceito este presente no Chapter 15 do Bankrupcty COde, que regula os processos de insolvência transnacional nos Estados Unidos.

Ao representante estrangeiro foi conferida legitimidade para postular diretamente ao juiz brasileiro — artigo 167-F , o que assegura um canal de comunicação ininterrupto e proporciona equidade de tratamento aos credores brasileiros de empresas estrangeiras que estejam sujeitas a um processo de insolvência principal em outra jurisdição. Vale ressaltar que o pedido feito à jurisdição brasileira não sujeita o representante estrangeiro e nem seu devedor, seus bens e suas atividades, à jurisdição brasileira, exceto no que diz respeito aos estritos limites do pedido.

Nos termos do artigo 167, as disposições a respeito da insolvência transnacional, previstas na LRF são aplicáveis nas hipóteses em que: a autoridade estrangeira ou representante estrangeiro solicita assistência no Brasil para um processo estrangeiro; é pleiteada assistência, em um país estrangeiro, relacionada a um processo disciplinado pela LRF; estão em curso, simultaneamente, processo estrangeiro e processo disciplinado pela LRF relativos ao mesmo devedor; credores ou outras partes interessadas, de outro país, têm interesse em requerer a abertura de um processo disciplinado pela LRF ou dele participar.

O texto também inovou ao simplificar o reconhecimento dos efeitos de um processo estrangeiro no país, exigindo apenas a apresentação de documentos traduzidos e apostilados que demonstrem a abertura do processo estrangeiro e a nomeação do representante estrangeiro, bem como qualquer outro arquivo emitido por autoridade local que permita o juiz atingir plena convicção sobre o curso do processo naquele país. Essa medida não só tem por objetivo aproximar as diferentes jurisdições, mas também proteger os credores cujos devedores se encontram em territórios internacionais.

Não obstante, a LRF se encarregou de conferir mais autonomia ao juízo brasileiro na condução dos processos de insolvência transnacionais quando o devedor possuir, no Brasil, o seu principal estabelecimento, evitando a dissipação do patrimônio perante os credores. Caso seja reconhecido o processo estrangeiro como principal, suspende-se o curso de quaisquer processos de execução ou outras medidas individualmente tomadas por credores relativas ao patrimônio do devedor  o que não impede o ajuizamento ou prosseguimento de quaisquer ações de conhecimento ou procedimentos arbitrais para se reconhecer, em face do devedor, eventual crédito.

De acordo com as novas disposições, após o reconhecimento de um processo estrangeiro principal, o devedor somente poderá iniciar no Brasil um processo de recuperação judicial, de recuperação extrajudicial ou de falência se possuir bens ou estabelecimento no país. Os efeitos do processo ajuizado no Brasil estão restritos aos bens e ao estabelecimento do devedor localizados no país, podendo se estendidos a outros desde que a medida seja necessária para a cooperação e coordenação com o processo estrangeiro principal.

Nesse contexto, ainda estimulando o auxílio entre as jurisdições, restou estabelecido que o juiz responsável pelo processo estrangeiro não principal deverá fornecer ao juízo do principal as seguintes informações: valor dos bens arrecadados e do passivo; valor dos créditos admitidos e sua classificação; classificação, segundo a lei nacional, dos créditos não domiciliados ou sediados nos países titulares de créditos sujeitos à lei estrangeira; relação de ações judiciais em curso que envolvam o falido; e ocorrência do término da liquidação e o saldo, credor ou devedor, bem como eventual ativo remanescente. Assim, resta garantida a validade e precisão dos dados para que sejam utilizados de forma precisa no país distinto.

Outro ponto que merece destaque é a introdução de tais disposições na LRF não interfere no procedimento de homologação de sentenças estrangeiras, a qual deve ocorrer perante o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para tanto. Contudo, evidente que a LRF flexibilizou os meios de cooperação, facilitando também a comunicação e a interação entre as jurisdições nessas hipóteses.

Dessa forma, nota-se que a regulamentação, pela LRF, da insolvência transnacional reflete a evidente necessidade decorrente das relações atuais, em um mercado globalizado, no qual os limites geográficos não devem obstar a cooperação em processos de insolvência. Em linhas gerais, buscou-se tutelar os interesses dos credores e dos devedores em um cenário de crise e incertezas.

Para o momento, é prudente aguardar a consolidação de jurisprudência sobre o tema e ambicionar que, ante a maior segurança jurídica conferida pelo texto, mais investimentos estrangeiros alcancem nosso país.

 


[1] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. São Paulo: Saraiva, 2021. Fl. 626.

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