Justiça determina reinclusão de candidato entre aprovados em concurso
20 de novembro de 2021, 9h49
A Justiça Federal no Distrito Federal determinou a reinclusão de uma pessoa com necessidade especial (PNE) na lista dos aprovados em cadastro de reserva do concurso do Superior Tribunal de Justiça de 2018.
Ele recorreu administrativamente da decisão, mas não obteve sucesso. Assim, levou o caso à Justiça.
Posteriormente, um outro laudo pericial médico, que foi incluído nos autos, apontou que o candidato de fato sofre com limitações de movimento e sente dores ao fazer esforço e quando permanece com o joelho esquerdo flexionado ou em rotação.
Com base nesse exame, o juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal do DF, entendeu que o candidato comprovou ser portador de sequela permanente causada por acidente de automóvel, o que o faz sofrer de atrofia muscular e diminuição da amplitude de movimento no joelho.
"O requerente se enquadra no conceito de deficiente previsto no artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/99 e deve ser reinserido na lista de candidatos aprovados dentro das cotas para PNE para o cargo de Analista Judiciário/Área: Administração", registrou.
O magistrado destacou ainda o fato de que a decisão diz respeito somente à reclassificação do candidato no cadastro de reserva destinado a pessoas portadoras de necessidades especiais.
"Como há mera expectativa de direito à nomeação, não há que se falar em reserva de vaga e muitos menos em nomeação automática e posse. Logo, o provimento do pedido é parcial para anular o ato de exclusão do candidato no exame pericial, que deixou de reconhecer a sua condição de PNE, retornando o autor a figurar na lista de candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva", esclareceu.
O advogado Fellipe Dias, sócio do escritório Dias, Lima e Cruz Advocacia, atuou no processo em favor do candidato. "Essa decisão reforça a relevância de uma análise mais detalhada acerca da situação e condição de cada candidato, uma vez que a deficiência nem sempre é tão clara ou mesmo completamente incapacitante, mas deve, em todos os casos, ser levada em consideração, pois o candidato possui limitações em relação aos da ampla concorrência, seja na própria realização do concurso, seja, muito mais, quando da prestação do serviço público", disse.
Clique aqui para ler a decisão
1026599-46.2018.4.01.3400
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